Legislação correlata - Decreto 24516 de 02/04/2004
A CORREGEDORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 57 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 24.582, de 11 de maio de 2004, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 4º do Decreto nº 23.965, de 7 de agosto de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Coordenação de Correição, Auditoria e Ouvidoria - CCCAO, criada pelo art. 4º do Decreto nº 23.965, de 7 de agosto de 2003, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO A PORTARIA Nº 36, DE 22 DE JUNHO DE 2004
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DE CORREIÇÃO, AUDITORIA E OUVIDORIA - CCCAO
Art. 1º A Comissão de Coordenação de Correição, Auditoria e Ouvidoria - CCCAO, criada pelo art. 4º do Decreto nº 23.965, de 7 de agosto de 2003, é órgão colegiado de função consultiva do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal - SICAO.
I – pelo Corregedor-Geral do Distrito Federal;
II – pelo Corregedor-Geral Adjunto da Corregedoria-Geral do Distrito Federal;
III – pelo Corregedor-Chefe, pelo Controlador-Chefe e pelo Ouvidor-Chefe da CorregedoriaGeral do Distrito Federal;
IV – por um Assessor Especial de Controle Interno;
V – por um titular das unidades de auditoria das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal;
VI – por um titular de ouvidoria da Administração Direta do Distrito Federal;
VII – por um titular de ouvidoria da Administração Indireta do Distrito Federal; e
VIII – por um titular das unidades de corregedoria da Administração Direta do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos IV a VIII serão designados pelo CorregedorGeral, pelo período de um ano, podendo ser reconduzidos.
Art. 3º Compete a CCCAO, mediante consulta do Corregedor-Geral do Distrito Federal:
I – elaborar proposta do seu regimento interno;
II – efetuar estudos e propor medidas visando a promover integração operacional do SICAO;
III – opinar sobre as interpretações dos atos normativos e dos procedimentos relativos às atividades a cargo do SICAO;
IV – sugerir procedimentos para promover a integração do SICAO com outros sistemas da Administração Pública do Distrito Federal;
V – propor metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades do SICAO; e
VI – efetuar análise e estudo de casos propostos pelo Corregedor-Geral do Distrito Federal com vistas à solução de problemas relacionados ao Controle Interno do Poder Executivo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para a realização de suas atividades, a CCCAO poderá receber a colaboração de entidades congêneres, bem como estabelecer cooperação recíproca mediante a celebração de convênios, ajustes ou instrumentos similares.
Art. 4º A Presidência da CCCAO incumbe ao Corregedor-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nos impedimentos do Corregedor-Geral do Distrito Federal, a presidência será exercida pelo Corregedor-Geral Adjunto.
Art. 5º São atribuições do Presidente da CCCAO:
II – fazer observar o presente Regimento;
III – tomar providências destinadas ao seu bom funcionamento;
IV – convocar as reuniões extraordinárias;
V – estabelecer a ordem do dia para os trabalhos de cada reunião;
VI – distribuir os expedientes dirigidos a CCCAO, conforme sua natureza e finalidade;
VII – solicitar das autoridades ou repartições competentes documentos ou informações necessá- rios às deliberações;
VIII – designar, dentre os membros, relator ou grupo de relatores, para proceder ao exame de matérias específicas, fixando prazo para oferecimento do resultado desses trabalhos;
IX – presidir as reuniões, determinando-lhes a abertura, suspensão e encerramento;
X – verificar, ao início de cada reunião, a existência do quorum, na forma do disposto no presente Regimento;
XI – decidir as questões de ordem;
XII – submeter à deliberação da CCCAO as matérias da competência desta e ouvi-la sobre outras que entender convenientes;
XIII – manter a ordem das sessões;
XIV – assegurar a execução das deliberações;
XV – distribuir, quando for o caso, comunicado à imprensa, relacionado à matéria da competência da CCCAO;
XVI – comunicar a CCCAO providências de caráter administrativo que lhe digam respeito, das quais se tenha desincumbido ou que tencione levar a efeito;
XVII – conferir natureza reservada a matérias submetidas à apreciação da CCCAO.
Art. 6º A CCCAO utilizará os serviços de apoio técnico da Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
§ 1º O Assessor Técnico-Legislativo da Corregedoria-Geral do Distrito Federal exercerá as funções de Secretário-Executivo da CCCAO, cabendo-lhe dirigir a Secretaria-Executiva e participar das reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 2º São funções da Secretaria-Executiva da CCCAO:
I – a promoção dos trabalhos administrativos necessários ao funcionamento da CCCAO;
II – o recebimento, preparação, tramitação, expedição e manutenção dos arquivos da documentação relativa a CCCAO;
III – a elaboração das atas das reuniões;
IV – o registro dos debates das reuniões, procedendo à sua revisão, impressão e, anualmente, à sua encadernação, para formação dos anais;
V – a distribuição aos membros da CCCAO, com antecedência mínima de cinco dias úteis, da ata da sessão anterior, a ser submetida à discussão e votação e, bem assim, da pauta das reuniões, com as proposições dos relatores e demais matérias objeto de apreciação;
VI – a manutenção de arquivos das deliberações, atas e demais atos e documentos produzidos e aprovados no âmbito da CCCAO, assim como de outras peças que guardem pertinência com suas atividades;
VII – a publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, das deliberações, ressalvadas as hipóteses de caráter reservado, assim consideradas quando o interesse público o exigir, e, a critério do Presidente da CCCAO, de outros atos, encaminhando cópia dessa documentação aos membros para que lhes seja facultada a sua divulgação pelos meios disponíveis nos respectivos órgãos;
VIII – a anotação e o catálogo das deliberações da Comissão;
IX – a prestação de subsídios aos membros da CCCAO, com informações, estudos e dados técnicos referentes às matérias a serem apreciadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
X – a administração da agenda da CCCAO e a expedição de correspondências, convocações e demais expedientes de interesse de seu funcionamento; e
XI – a realização de outros trabalhos, por determinação do Presidente da CCCAO.
Art. 7º A CCCAO reunir-se-á ordinariamente, na primeira terça-feira de cada mês, e extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente ou por proposta da maioria dos seus membros.
§ 1º Se a data marcada para reunião ordinária recair em feriado, será a mesma adiada para o dia útil imediatamente subseqüente.
§ 2º As decisões da CCCAO serão denominadas deliberações e terão numeração seqüencial a cada ano civil.
§ 3º As deliberações serão aprovadas pela maioria de votos dos membros presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto de qualidade do Presidente.
Art. 8º Poderá o Presidente convocar e convidar autoridades e técnicos para fazer parte dos trabalhos, ou prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta da reunião, sendo-lhes vedada à participação nos debates e na votação.
Art. 9º A CCCAO deliberará sobre assuntos de sua competência, desde que presente à maioria absoluta de seus membros.
Art. 10. As reuniões da CCCAO desenvolver-se-ão na seguinte ordem:
III – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
IV – distribuição do expediente;
V – discussão sobre a inclusão na pauta de matéria em regime de urgência;
VI – discussão e votação das matérias incluídas na pauta da reunião;
VII – assuntos de ordem geral.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias terão pauta específica.
Art. 11. Antes da votação, os membros podem pedir a palavra pela ordem.
Art. 12. Durante o relatório, é admissível pedido de esclarecimento, pela ordem, e aparte no decorrer da discussão, quando autorizado pelo expositor.
Art. 13. Iniciada a votação, não se concederá mais a palavra para efeito de discussão.
Art. 14. O resultado da deliberação será formalizado em ata.
Art. 15. É facultado aos membros pedir vista dos autos, pelo prazo de até 72 (setenta e duas) horas, caso em que a votação da matéria prosseguirá em sessão extraordinária.
Art. 16. O pedido de vista impedirá o prosseguimento da votação da respectiva matéria, podendo, entretanto, qualquer membro, que se declarar habilitado, antecipar seu voto.
Art. 17. De cada reunião será lavrada ata sucinta, que será lida e submetida à discussão e votação na reunião subseqüente.
Parágrafo único. A critério do Presidente poderá ser dispensada a leitura da ata, tendo em vista sua distribuição anterior.
Art. 18. A CCCAO poderá propor alteração deste Regimento Interno, desde que aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1 de 28/06/2004 p. 29, col. 2