(revogado pelo(a) Portaria 64 de 09/11/2004)
Regulamenta os critérios de inscrição, habilitação e distribuição de imóveis do Programa Habitacional do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XV do artigo 15 e pelo artigo 16 do Decreto Nº 21.170, de 05 de maio de 2000, RESOLVE:
Art. 1º DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA INSCRIÇÃO OU RESGATE DE INSCRIÇÃO E HABILITAÇÃO DE CANDIDATOS:
I – Para inscrição ou resgate de inscrição:
a) Comprovar data de chegada no Distrito Federal, e de residência e domicílio, nos últimos 5 (cinco) anos, ano a ano;
c) Comprovar não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário, concessionário ou usufrutuário vitalício de imóvel residencial no Distrito Federal;
d) Ter maioridade ou emancipação nos termos da lei;
e) Apresentar CPF e Carteira de Identidade do casal, se for o caso;
f) Apresentar Certidão de Casamento ou de Nascimento, e, se for o caso, documento comprobatório de separação judicial, divórcio ou viuvez;
g) Apresentar Certidão de Nascimento dos dependentes;
h) Não constar de outra inscrição, na condição de titular, cônjuge ou companheira(o), salvo quando houver legislação específica.
II - Quando se tratar de resgate de inscrição, além dos documentos exigidos no item I, o candidato deverá comprovar a condição de inscrito em programas anteriores da SHIS/IDHAB, mediante a apresentação do protocolo original da inscrição efetuada;
Art. 2º Mantém-se o direito de sucessão da inscrição do herdeiro até o 2º grau de parentesco, observado os demais requisitos desta norma.
Art. 3º Os candidatos inscritos serão classificados de acordo com a pontuação obtida com a aplicação dos fatores constantes do Anexo Único do Decreto Nº 20.426, de 21 de julho de 1999.
Art. 4º DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DE CANDIDATOS
I - Comprovar os requisitos exigidos no artigo 1º, item I. Quando se tratar de cópias, deverão ser autenticadas pelo setor competente, à vista dos originais ou por meio de autenticação cartorária.
II - A comprovação da data de chegada no DF e de residência e domicílio nos últimos 5 (cinco) anos, ano a ano, poderá ser feita por intermédio dos seguintes documentos:
a) Carteira de Trabalho ou Declaração Funcional, quando se tratar de órgão público;
b) Comprovante de recolhimento do INSS, para empregados domésticos;
c) Declaração de instituição bancária comprovando a efetiva movimentação de contas;
d) Declaração emitida por estabelecimento de ensino superior regular, relativo aos anos cursados pelo candidato e/ou dependentes;
e) Carnê de compra a crédito, com o registro de endereço;
f) Cartão de vacinação dos filhos, fornecido por Hospital/Centro de Saúde, onde conste o endereço;
g) Documentos de identificação pessoal, emitidos por órgãos públicos;
h) Cartão de unidade hospitalar, com o registro de endereço;
i) Ocorrências policiais, com endereço;
j) Outros que de forma incontinenti comprovem a residência e o domicílio nesta Capital.
III - Os candidatos habilitados não alfabetizados deverão ser representados por procurador, nomeado por instrumento público;
IV - Para habilitação, são considerados dependentes:
a) cônjuge ou companheira(o) do inscrito;
b) filho solteiro, até 21 (vinte e um) anos ou até 24 anos, se cursando nível superior;
c) outros que, por determinação judicial se ache sob sua guarda ou tutela;
d) pai, mãe, avô e avó, na forma estabelecida na Portaria Nº 014/2004-SEDUH;
V - Certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis do Distrito Federal;
VI - A comprovação de renda familiar poderá ser feita por intermédio dos seguintes documentos:
a) Remuneração de assalariado;
a.1) Fotocópia das folhas próprias da carteira de Trabalho;
a.2) Três últimos contracheques de pagamentos, ou
a.3) Contrato de Trabalho regido pelo Código Civil.
b) Remuneração de servidor público:
b.1) A declaração funcional, onde deverá constar: matrícula ou número de registro do servidor; natureza do cargo ou função; tempo efetivo de exercício; remuneração bruta; dependentes; órgão de lotação, ou
c) Comprovante de outros rendimentos a saber:
c.1) feirantes, vendedores ambulantes, artesãos ou outra categoria reconhecida em lei: declaração do sindicato ou associação respectivos, de que o candidato é vinculado ao órgão há mais de um ano e que a renda declarada seja de no máximo 3 (três) salários mínimos, oriunda da respectiva atividade;
c.2) condutores autônomos de veículos rodoviários ou taxistas: declaração do sindicato ou associação respectivos, comprovando ser o candidato vinculado ao órgão há mais de um ano, e que a renda declarada seja de no máximo 5 (cinco) salários mínimos, oriunda da respectiva atividade;
c.3) Quando o interessado não puder comprovar rendimentos nos moldes exigidos, deverá consignar o fato por meio de declaração de renda informal.
VII - Poderá ser exigido dos candidatos quaisquer outros documentos necessários para dirimir dúvidas que porventura venham a surgir por ocasião da análise do processo de habilitação;
VIII - Os candidatos, cujos dependentes alcançaram a maioridade ou que vieram a falecer após a inscrição, permanecerão com a pontuação inalterada para fins de habilitação.
a) Propriedade anterior de imóvel residencial de que tenha se desfeito por força de decisão judicial, há mais de 5 (cinco) anos;
b) A propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele tenha se desfeito, em favor do coadquirente, há mais de 05 (cinco) anos;
c) A propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até 50% (cinqüenta por cento);
d) A propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento);
e) A propriedade anterior de imóvel residencial no DF pelo cônjuge ou companheira(o) do titular da inscrição, do qual tenha se desfeito antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação, devidamente registrado no cartório competente.
f) A devolução espontânea de imóvel residencial, havido por Programas Habitacionais desenvolvidos pelo Governo ou por meio de instituições vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação, comprovado mediante apresentação de instrumento registrado em cartório;
g) A nua propriedade de imóvel residencial, gravado com cláusula de “usufruto vitalício”,
h) A renúncia de usufruto vitalício.
I - O setor competente, após examinar o processo do candidato, emitirá parecer conclusivo, fazendo constar:
a) Em ordem, habilitando o candidato e remetendo o processo para o setor competente;
b) Para reclassificar, quando houver divergência entre as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição e os documentos que instruíram o processo de habilitação, providenciando tal operação junto ao setor competente;
c) Em exigência documental, remetendo o processo para o setor competente com vistas ao seu cumprimento;
d) Para indeferir, encaminhando o processo à Diretoria para homologação do indeferimento.
I - Quando ocorrer a hipótese prevista na letra “b” do artigo anterior, os dados não comprovados serão desconsiderados, procedendo-se a recontagem dos pontos do candidato com base nos documentos apresentados;
II - Se após a reclassificação e repontuação o candidato apresentar um número de pontos igual ou superior ao último colocado do seu edital de convocação, sua habilitação terá prosseguimento e, em caso contrário, deverá retornar ao Cadastro e aguardar nova convocação.
I - Do resultado da análise, caberá, por parte do candidato:
a) Recurso à Diretoria, mediante a apresentação de provas que justifiquem o reexame do caso;
b) Da decisão do Diretor, caberá recurso ao Subsecretário e em última instancia ao Conselho de Habitação.
II - O prazo para a apresentação de recurso pelo candidato será de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da ciência do indeferimento.
Art. 9º Os casos de homonímia resolver-se-ão por intermédio de certidão da matrícula do imóvel ou, na sua comprovada impossibilidade, declaração de homonímia nos termos do Decreto Nº 85.708 de 10.02.81.
Art. 10 O instrumento formal de distribuição de imóvel será emitido preferencialmente em nome da mulher, conforme preceitua o Decreto nº 24.628, de 07 de junho de 2004, observando-se as especificidades de cada Programa.
Art.11 Os casos omissos serão dirimidos pela SEDUH.
IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131 de 12/07/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1 de 12/07/2004 p. 16, col. 1