Altera os dispositivos do Decreto n. 23.156, de 09 de agosto de 2002, que dispõe sobre a criação do Conselho Gestor, Grupo Coordenador de Manejo, Grupo de Planejamento e Articulação Institucional para Projetos Sustentáveis e o Grupo de Educação Ambiental da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art.1º . Os artigos 1º, 3º, 4º,inciso I, alínea “b”, 5º incisos VI e X, , 9º, 12, incisos I e IV e 27, do Decreto nº 23.156, de 09 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.°. Fica criado Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, o qual será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal.
Art. 3°. É atribuição da Secretaria de Estado de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal a fiscalização e observância dos dispositivos deste Decreto e das Resoluções do Conselho Gestor, em estreita articulação com os demais órgãos da Administração Direta, em especial com a Companhia Imobiliária de Brasília, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, a Companhia de Abastecimento e Saneamento do Distrito Federal e as Administrações Regionais envolvidas com a Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá.
Art. 4°. O Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá será instalado dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, devendo elaborar e aprovar seu Regimento Interno nos 30 (trinta) dias subseqüentes à sua instalação, compondo-se de 13 (treze) conselheiros representantes de órgãos e entidades do Poder Público Distrital e Federal e 13 (treze) conselheiros de entidades sem fins lucrativos da Sociedade Civil Organizada:
I - São representantes do Poder Público:
b) 01 (um) representante da Secretaria Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal;
Art. 5°. Compete ao Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá:
VI - subsidiar a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal quanto às prioridades aos projetos e às metas de gestão da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá;
X - aprovar as propostas de projetos e atividades a serem implementadas pelos Grupos Técnicos e de Trabalho, bem como os relatórios das suas atividades;
Art. 9°. O Conselho Gestor coordenará a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, que será realizado no prazo de 01 (um) ano, mediante convênio a ser celebrado entre o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal, a Fundação Universidade de Brasília e uma Instituição Particular de Ensino Superior, com a participação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, do Jardim Botânico do Distrito Federal, da Companhia de Abastecimento e Saneamento do Distrito Federal, da Companhia Imobiliária de Brasília,da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Art. 12. Fica criado o Grupo Coordenador de Manejo da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, subordinado ao Conselho Gestor de que trata este Decreto, sendo composto da seguinte forma:
I – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal;
IV - 01 (um) representante da Companhia de Abastecimento e Saneamento do Distrito Federal;
Art. 27. A Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal atuará também como Secretaria Executiva do Conselho Gestor e do Grupo Coordenador de Manejo.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Brasília, 08 de julho de 2004.
116° da Republica e 45° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1 de 09/07/2004 p. 4, col. 1