Dispõe sobre a responsabilidade pelo monitoramento da Lei de Acesso à Informação no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e no art. 54 do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013, resolve:
Art. 1º Designar o(a) Chefe da Ouvidoria para exercer a função de Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, diretamente subordinado(a) ao Secretário de Estado, atendendo ao disposto no art. 45 da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, para exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 4.990, de 2012;
II - monitorar a implementação do disposto na Lei nº 4.990, de 2012, e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários ao correto cumprimento da Lei nº 4.990, de 2012;
IV - orientar as respectivas unidades subordinadas aos órgãos ou às entidades no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei e em seus regulamentos; e
V - manifestar sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013.
Art. 2º Designar os seguintes servidores para atuar como interlocutores nas questões relacionadas ao acesso à informação, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal:
I - Chefe da Assessoria de Comunicação;
II - Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa;
III - Subsecretário(a) de Administração Geral;
IV - Subsecretário(a) de Difusão e Diversidade Cultural;
V - Subsecretário(a) de Economia Criativa;
VI - Subsecretário(a) de Fomento e Incentivo Cultural; e
VII - Subsecretário(a) do Patrimônio Cultural.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 27/06/2022 p. 12, col. 1