Regulamenta os artigos 297 do Código de Edificações de Brasilia e 167 do Código de Edificações das Cidades Satélites e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o item II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art 1° - Nenhuma obra ou serviço, inclusive de escavação, nas vias e logradouros públicos da Região Administrativa de Brasilia, pode ser executada sem prévia licença do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras (DLFO) da Secretaria de Viação e Obras.
Parágrafo Único - Nas Regiões Administrativas e nas Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante e do Setor Residencial, Industria e Abastecimento, a licença de que trata este artigo, será concedida pelos respectivos órgãos regionais de licenciamento e fiscalização de Obras.
Art 2° - Requerida a licença, a SVO, sob cuja responsabilidade fica a recomposição das vias e logradouros públicos, encaminhará o pedido á NOVACAP ou Departamento de Estradas de Rodagem, a depender da natureza do serviço, para a elaboração do orçamento.
Parágrafo Único - Conhecido o valor do orçamento, o interessado o recolherá à Tesouraria do órgão encarregado da recomposição.
Art 3° - Instruído o processo com a prova do recolhimento, os órgãos de que trata o artigo 1°, concederão a licença para a realização do trabalho.
Art 4° - O órgão encarregado da recomposição se obriga a faze-lo tão logo termine a obra ou serviço que lhe tenha dado causa.
Art 5° - A obra realizada sem licença será embargada pelos órgãos de que trata o artigo 1° e o embargo somente será levantado depois de cumpridas as normas estabelecidas neste Decreto.
Art 6° - Qualquer requerimento endereçado ao Departamento de Trânsito para realização de serviço que implique em obstrução de via pública, deverá ser instruído com a licença concedida pelos órgãos de que trata o artigo 1°.
Art 7° - As disposições deste Decreto aplicam-se, também, ás empresas públicas, ás concessionárias de serviços públicos, ás autarquias e fundações.
Art 8° - O presente Decreto integra o Livro V, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 6°, do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art 9° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 12 de fevereiro de 1.976.
88° da República e 16° de Brasília.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção Único de 17/02/1976 p. 1, col. 1