A SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto n.º 24.752, de 08.07.2004, resolve:
Art. 1º. Para efeito da atualização cadastral de que trata o art. 1º do Decreto n.º 24.752, de 08.07.2004, os servidores aposentados, civis, militares reformados e da reserva e os pensionistas civis e militares, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, constantes do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH e do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE e cujo benefício tenha sido concedido até 20.08.2004, deverão comparecer aos Órgãos Seccionais ou Subseccionais de Recursos Humanos aos quais estejam vinculados, munidos dos seguintes documentos:
a) Formulário, que lhe foi previamente remetido;
b) Cadastro de Pessoa Física – CPF;
c) Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento;
e) Certidão de Casamento (em substituição a de nascimento);
g) Certidão de Óbito (dos Instituidores de Pensão); e
h) Certidão de Nascimento dos dependentes e, se for o caso, Termo de Guarda, Tutela ou Curatela do dependente.
§1º. O recadastramento ocorrerá no período de 23 de agosto a 21 de outubro de 2004.
§2º. O atendimento aos servidores aposentados e aos pensionistas dar-se-á segundo cronograma definido por ordem alfabética para cada Órgão, em dias preestabelecidos.
§3º. Será remetido ao servidor aposentado e ao pensionista formulário contendo os dados a ele inerentes, constantes dos sistemas SIGRH e SIAPE.
§4º. O servidor aposentado ou o pensionista deverá conferir os dados constantes do formulário – registrando no campo próprio as alterações ou complementações cabíveis - para entregá-lo ao Setor de Recursos Humanos, no ato de seu recadastramento.
§5º. Os documentos originais deverão ser apresentados no ato do recadastramento para fins de conferência, acompanhado de cópia, relativa aos dados a serem alterados ou incluídos, que ficará retida no Órgão.
Art. 2º. A atualização cadastral dos servidores aposentados e dos pensionistas, civis ou militares, que tiverem mais de 65 anos, poderá ser realizada em sua residência, por equipe qualificada e treinada, designada pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
§1º. O mesmo tipo de atendimento de que trata o caput será estendido para o servidor aposentado e o pensionista, civil ou militar, portador de necessidades especiais, ou aquele que, no período do recadastramento, esteja impossibilitado de comparecer aos locais estabelecidos.
§2º. Para fins de recadastramento dos aposentados e pensionistas abrangidos por este artigo, o interessado que residir no Distrito Federal deverá solicitar, junto à Central de Atendimento, telefone 156 – Opção 8, o agendamento da visita à sua residência.
§3º. As visitas domiciliares iniciar-se-ão a partir do dia 20.09.2004.
§4º Em decorrência do disposto no caput e parágrafos não será admitido o recadastramento de servidores aposentados e pensionistas por intermédio de procurador.
Art. 3º. O servidor aposentado e o pensionista, civis ou militares, que residirem fora do Distrito Federal deverão postar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, Caixa Postal nº 8651 – CEP: 70.312-970, Brasília-DF, até o dia 21.10.2004, formulário acompanhado de cópia autenticada dos documentos abaixo discriminados:
a) Formulário, contendo declaração, que lhe foi previamente remetido;
b) Cadastro de Pessoa Física – CPF;
c) Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento;
e) Certidão de Casamento (em substituição a de nascimento);
g) Certidão de Óbito (dos Instituidores de Pensão); e
h) Certidão de Nascimento dos dependentes e, se for o caso, Termo de Guarda, Tutela ou Curatela do dependente.
§1º. O formulário deverá ser assinado pelo interessado e, obrigatoriamente, ter firma reconhecida.
§2º. A declaração citada na alínea “a” deverá ser firmada por duas pessoas que não possuam laços de parentesco ou vínculos familiares com o servidor aposentado ou o pensionista, e as respectivas assinaturas terão que ser reconhecidas em cartório, obrigatoriamente.
§3º. Aqueles que residirem fora do Distrito Federal e que não quiserem encaminhar o formulário pela via postal poderão comparecer ao Setor de Recursos Humanos de seu Órgão, nos dias preestabelecidos para a letra inicial do seu nome, conforme cronograma de cada Órgão.
Art. 4º. Para os servidores detentores de dois ou mais benefícios o recadastramento será efetuado junto ao Órgão cuja data de concessão do benefício seja mais recente.
Art. 5º. Será entregue comprovante de recadastramento ao servidor aposentado e pensionista, ao término do procedimento de atualização cadastral.
Parágrafo único. Para os recadastramentos efetuados por via postal será disponibilizada mensagem de confirmação do recadastramento, no contracheque subseqüente.
Art. 6º. Cada Secretaria deverá indicar um ou mais servidor, de acordo com o quantitativo de pontos de atendimento, que mediante ato da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, ficarão como responsáveis local do recadastramento.
Art. 7º. No verso do formulário encaminhado ao servidor aposentado e ao pensionista, constarão:
a) Declaração, a ser firmada pelo servidor que efetivou o recadastramento, atestando o comparecimento do servidor aposentado ou do pensionista;
b) Declaração, a ser firmada pelo servidor responsável pelo procedimento, de que inseriu nos respectivos sistemas, os dados retificados e/ ou adicionados no formulário do recadastramento; e
c) Visto de referendo do Dirigente de Recursos Humanos do respectivo Órgão.
Parágrafo único. O descumprimento das providências previstas neste artigo caracteriza-se como inobservância do disposto no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991.
Art. 8º. No caso do não-recebimento ou extravio do Formulário, o servidor aposentado ou o pensionista deverá se dirigir à unidade atendimento do Órgão ao qual estiver vinculado, levando o último contracheque, onde lhe será entregue um novo formulário.
Art. 9º. Os servidores aposentados ou pensionistas, civis e militares, que não procederem a sua atualização cadastral, no período estabelecido, terão os respectivos pagamentos suspensos a partir da competência janeiro de 2005.
Art. 10. Os casos omissos ou situações excepcionais serão decididos pelo Secretário de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1 de 17/08/2004 p. 2, col. 1