Altera o Decreto nº 22.236, de 28 de junho de 2001, que reduz a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações internas com os produtos agropecuários que especifica.(2ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O INCISO VII DO ART. 100 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA LEI Nº 2.708, DE 11 DE MAIO DE 2001, DECRETA:
Art.1º O Decreto nº 22.236, de 28 de junho de 2001, fica alterado como segue:
I – o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica reduzida para 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações com os produtos agropecuários a seguir relacionados, de forma a constituir a carga tributária efetiva de 1% (um por cento):
.............................”.
II – fica acrescentado o seguinte item 10 ao caput do art. 1º:
................................
10) embriões, sêmen e óvulos de quaisquer animais, registrados ou não.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 2004.
116º da República e 45º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1 de 01/09/2004 p. 4, col. 2