SINJ-DF

DECRETO Nº 25.153, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre o prazo que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento das medidas exigidas no § 2º do art. 2º do Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, contado a partir de 19 de setembro de 2004.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1 de 30/09/2004 p. 3, col. 1