Institui o Programa Conecta Cultura, no âmbito do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017 e no Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Conecta Cultura para promover o fomento do setor artístico e acesso a atividades culturais, especialmente na vigência do Decreto Distrital nº 40.583, de 1º de abril de 2020, que impõe medidas de isolamento social necessárias ao enfrentamento da pandemia do Covid-19.
§ 1º O Programa Conecta Cultura será coordenado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e executado em cooperação com as instâncias de participação social do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
§ 2º Aplica-se ao Programa Conecta Cultura o regime jurídico de fomento cultural instituído pela Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, chamada Lei Orgânica da Cultura (LOC) e regulamentado pelo no Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018.
Art. 2º São estratégias de implementação do Programa Conecta Cultura:
I - participação social: adoção de um modelo de governança com participação efetiva da sociedade civil, por meio de consultas e audiências públicas virtuais, da articulação com Conselhos regulamentados pela LOC, do sistema de ouvidorias e da transparência na gestão;
II - economia criativa: compromisso com o fortalecimento de cadeias e arranjos produtivos intensivos em economia criativa, contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico, sustentável e integrado do setor artístico e cultural do Distrito Federal;
III - cultura digital: mobilização e interação em rede, com participação social, a fim de viabilizar mapeamento de experiências, reconhecimento de desafios, fomento da inovação cidadã e articulação entre criadores, inventores e desenvolvedores, a partir de uma cartografia de redes sociais e de novas metodologias de comunicação e informação;
IV - intersetorialidade: busca pela integração entre órgãos e entidades da administração pública distrital e da administração pública federal para a coordenação de esforços na execução das ações e projetos culturais;
V - gestão pública inovadora: desenvolvimento de políticas públicas específicas para estimular processos produtivos no campo cultural e criativo, frente às medidas impostas pelo Decreto Distrital nº 40.583, de 1º de abril de 2020.
Art. 3º São objetivos do Programa Conecta Cultura:
I - fomentar a projetos culturais, artísticos e criativos, com o objetivo de manter viva a cadeia da cultura no DF;
II - diversificar os arranjos e mecanismos de apoio financeiro voltados à sustentabilidade de processos criativos no setor cultura e a alavancagem de setores criativos estratégicos do Distrito Federal;
III - facilitar o acesso a diversas atividades culturais por meio de plataformas móveis e acessíveis de forma individualizada, que não envolvam a concentração de pessoas;
IV - promover a economicidade, eficiência, eficácia, equidade e controle social na aplicação dos recursos públicos, aliando a celeridade a celeridade na execução aos regramentos legais vigentes;
V - qualificar a oferta de recursos e processos formativos voltados ao desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais que contribuam para a produção e fruição de projetos artísticos, culturais e criativos do Distrito Federal;
VI - promover a produção, gestão e difusão de dados, informações e tecnologias que contribuam para a qualificação da atuação de projetos artísticos e culturais do Distrito Federal;
VII - fortalecer as identidades, o pluralismo e a diversidade de manifestações culturais do Distrito Federal;
VIII - valorizar iniciativas de inovação no campo cultural e criativo;
IX - promoção ações culturais que não envolvam a formação de público presencial num mesmo ambiente;
X - difundir conteúdo cultural, artístico, formativo e criativo de qualidade.
Art. 4º O Programa Conecta Cultura será executado por meio de ações coordenadas pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa para fomentar o setor artístico durante o isolamento social necessário ao combate da Covid-19.
Art. 5º Para implementação das ações de que trata o artigo anterior, o Programa Conecta Cultura poderá utilizar:
I - os mecanismos de financiamento regulamentados pelo art. 8º do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, quais sejam:
a) orçamento direto, constituído de dotações da Lei Orçamentária Anual;
b) Fundo de Apoio à Cultura - FAC;
c) mecanismo de patrocínio direto ou incentivado;
d) captação de outras fontes de recursos públicos ou privados, conforme admitido pela legislação.
II - as modalidades de fomento cultural instituídas pelo art. 50 da LOC e abaixo exemplificadas:
a) apoio direto para produção artística e cultural;
b) premiação da comunidade cultural;
c) estímulo à formação e pesquisa artística e cultural;
d) contratação de serviços ou aquisição de bens;
e) investimento na produção artística e cultural;
f) concessão de selos e certificações emitidas pelo poder público;
g) outras modalidades voltadas a apoiar as políticas públicas com ou sem repasse de recursos.
Art. 6º O Programa Conecta Cultura deve utilizar, de forma preferencial, a seleção de agentes culturais por meio de editais de chamamento público para a operacionalização do fomento cultural.
§ 1º Podem ser utilizados formatos não editalizados de fomento, desde que devidamente justificadas pelo gestor público e expressamente autorizadas pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa.
§ 2º Os instrumentos jurídicos de fomento devem ser preferencialmente elaborados de acordo com minutas padronizadas previstas em Decreto ou em pareceres da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 3º O correio eletrônico e a página eletrônica da Secretaria de Estado de Cultura e Economia criativa serão as vias de comunicação preferenciais, em observância aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1, 2 e 3 de 06/04/2020 p. 17, col. 2