SINJ-DF

LEI Nº 7.317, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, que "dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis-DF e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – fica acrescido o seguinte art. 11-A:

"Art. 11-A. O mandato dos vogais é de 4 anos, permitida apenas 1 recondução, independentemente da entidade representada.

§ 1º O período do mandato é único e coincidente para todos os vogais, inicia-se na data da sessão inaugural do plenário e finda, automaticamente, após o transcurso do prazo de duração indicado no caput.

§ 2º O mandato do vogal nomeado após a sessão inaugural finda simultaneamente com os demais.

§ 3º A data da sessão inaugural é definida em ato da respectiva Jucis-DF.

§ 4º O vogal que foi reconduzido somente pode ser nomeado, novamente, após o decurso de um quadriênio."

II – o art. 12, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O Governador nomeia o presidente e o vice-presidente, que passam a fazer parte do vocalato."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 20/09/2023 p. 1, col. 1