Regulamenta a reserva de vagas para alunos que tenham cursado integralmente os Ensinos Fundamental e Médio em escolas mantidas pelo Governo do Distrito Federal nas Instituições de Ensino Superior Públicas mantidas pelo Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 150, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, publicada no DODF de 17 de junho de 2004, Decreta:
Nota: A ADI 4868 de 17/10/2012 declarou a inconstitucionalidade da expressão “do Distrito Federal”, constante do artigo 1º da Lei Distrital 3.361/2004.
Art. 1º Serão resguardadas no mínimo 40% (quarenta por cento) das vagas, por curso e por turno, aos candidatos, que tenham cursado integralmente os Ensinos Fundamental e Médio em Escolas Públicas do Governo do Distrito Federal.
§ 1º Para efeito deste decreto, Escolas Públicas do Distrito Federal são aquelas que compõem a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, unidade integrante do Governo do Distrito Federal, vinculadas pedagógica e administrativamente às respectivas Diretorias Regionais de Ensino, nos termos da legislação pertinente e dos dispositivos normativos do sistema de ensino.
§ 2º É vedada a cobrança aos alunos beneficiados pelo sistema de cotas, de qualquer pagamento de taxa de inscrição para o concurso de vestibular e matrícula nas Instituições de Ensino Superior, isentando inclusive da cobrança de taxas referentes aos materiais instrucionais elaborados e distribuídos pela Instituição de Ensino Superior.
Art. 2º Os candidatos beneficiados pelo sistema de cotas para Escolas Públicas do Distrito Federal concorrerão pela totalidade de vagas do vestibular.
§1º Após a conclusão do processo de vestibular, serão preenchidas, primeiramente, as vagas destinadas aos candidatos aprovados e que sejam provenientes de Escolas Públicas do Distrito Federal.
§ 2º As vagas remanescentes serão preenchidas seguindo a lista geral de classificação final do processo vestibular, nela incluídos os candidatos de Escolas Públicas ou Privadas.
§3º Conforme a natureza e as exigências do curso, a Instituição de Ensino Superior poderá adotar critérios mínimos de qualificação para classificação e ingresso no curso correspondente.
§ 4º Os critérios mínimo de qualificação para as vagas oferecidas serão estabelecidas a cada concurso vestibular pelo colegiado máximo da Instituição de Ensino Superior, devendo ser uniformes para todos os concorrentes, independentemente de ser beneficiário do sistema de cotas ou das vagas universais.
§ 5º Serão selecionados por ordem de classificação, os candidatos aprovados até o limite de vagas estipuladas.
§ 6º As vagas porventura não preenchidas totalmente e consideradas remanescentes deverão ser transferidas para a outra cota, obedecendo a ordem seqüencial da classificação.
§ 7º Caberá à Instituição de Ensino Superior optar pela elaboração de um único Edital de concurso vestibular, ou de 02 (dois) Editais, independentes, especificando o número de vagas para o sistema.
Art. 3º A comprovação da inscrição para ser beneficiado com as vagas oferecidas pelo sistema de cotas da Escola Pública será feito mediante cópia do Histórico Escolar do Ensino Fundamental e do Ensino Médio do candidato, autenticada em cartório.
§ 1º Caso o candidato não tenha concluído o Ensino Médio até o momento da realização da inscrição, deverá acrescentar Declaração, ou cópia autenticada em cartório, da respectiva Entidade Educacional ou Escola Pública onde estiver matriculado, atestando ser aluno concluinte do Ensino Médio.
§ 2º Cabe à Instituição de Ensino Superior responsável pela realização do concurso vestibular adotar mecanismos de combate à fraude no acesso a seus cursos, durante todo o processo de realização do concurso vestibular, no ato da matrícula e após o início das atividades do curso.
§ 3º Na constatação de falsa documentação ou fraude visando o acesso a Instituição de Ensino Superior, o candidato será automaticamente eliminado, tendo sua inscrição ou matrícula cancelada, sujeitando-se também, às sanções penais cabíveis, extensivas estas aos partícipes do ilícito praticado.
Art. 4º A matrícula na Instituição de Ensino Superior fica assegurada, obedecida à ordem de classificação e o estipulado nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º As provas do processo seletivo e os critérios mínimos de qualificação para acesso às vagas oferecidas, uniformes para todos os concorrentes, independentemente de serem beneficiários do sistema de cotas ou das vagas universais, serão aplicadas, indistintamente, no mesmo dia e horário.
Art. 6º Ficam as Instituições de Ensino Superior mantidas pelo Governo do Distrito Federal autorizadas a criar e manter, como forma de garantir a permanência e a conclusão da graduação dos alunos beneficiados por este sistema de ingresso, um Programa de Apoio, constante de:
I – reforço da biblioteca do curso, inclusive biblioteca virtual;
II – reforço do setor de atendimento psicopedagógico e social aos estudantes;
III – concessão de bolsa-permanência.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 2004.
117º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228 de 02/12/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1 de 02/12/2004 p. 12, col. 1