Fixa os prazos de vencimento e informa os valores atualizados devidos por feirantes e ambulantes enquadrados no SIMPLES CANDANGO, relativos aos exercícios de 2000 a 2003.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º São excepcionalmente fixadas as seguintes datas de vencimento das parcelas relativas aos exercícios de 2000 a 2003 devidas por contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, enquadrados como feirante ou ambulante, conforme prevêem os arts. 26 e 27 da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999:
I – 30/11/2004, vencimento da 1ª cota dos lançamentos individualizados dos exercícios de 2000 a 2003;
II – 30/12/2004, vencimento da 2ª cota dos lançamentos individualizados dos exercícios de 2000 a 2003;
III – 30/01/2005, vencimento da 3ª cota dos lançamentos individualizados dos exercícios de 2000 a 2003;
IV – 28/02/2005, vencimento da 4ª cota dos lançamentos individualizados dos exercícios de 2000 a 2003;
V – 30/03/2005, vencimento da 5ª cota dos lançamentos individualizados dos exercícios de 2000 a 2003;
VI – 30/04/2005, vencimento da 6ª cota dos lançamentos individualizados dos exercícios de 2000 a 2003;
VII – 30/05/2005, vencimento da 7ª cota dos lançamentos individualizados dos exercícios de 2000 a 2003;
VIII – 30/06/2005, vencimento da 8ª cota dos lançamentos individualizados dos exercícios de 2000 a 2003;
IX – 30/07/2005, vencimento da 9ª cota dos lançamentos individualizados dos exercícios de 2000 a 2003;
X – 30/08/2005, vencimento da 10ª cota dos lançamentos individualizados dos exercícios de 2000 a 2003;
XI – 30/09/2005, vencimento da 11ª cota dos lançamentos individualizados dos exercícios de 2000 a 2003;
XII – 30/10/2005, vencimento da 12ª cota dos lançamentos individualizados dos exercícios de 2000 a 2003.
Art. 2º Os valores atualizados, conforme a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, que servirão de base para o lançamento dos respectivos contribuintes localizados na feira:
I – Central do Guará e dos Importados, recolhimento mensal de R$ 62,93;
II – Central da Ceilândia e da Torre de Televisão de Brasília, recolhimento mensal de R$ 34,95;
III – Central do Cruzeiro, Central de Brazlândia, Central de Sobradinho, Central do Gama, Central de Planaltina, Rodoviária de Brasília e do Atacado de Ceilândia, recolhimento mensal de R$ 20,97;
IV – não relacionadas nos incisos acima, recolhimento mensal de R$ 6,99 para os lançamentos ano-base 2000 e 2001 e R$ 20,97 referente aos lançamentos ano-base 2002 e 2003;
IV – Ambulantes, recolhimento mensal de R$ 27,96.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 2004.
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1 de 28/10/2004 p. 1, col. 1