Regulamenta no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, o Decreto nº. 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos essenciais e emergenciais à população do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal exercem atividades essencial e indelegável;
CONSIDERANDO os termos do Decreto nº. 41.841, de 26 de fevereiro de 2021 e suas alterações;
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o Art. 106, Inciso XXVI, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 37.949, de 12 de janeiro de 2017, resolve:
Art. 1° Fica regulamentado no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, o Decreto nº. 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.
Art. 2° Aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, nos termos do art. 1°, § 2° do Decreto nº. 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, não se aplica o regime de teletrabalho, de modo que deverão executar suas atribuições em regime presencial.
Art. 3° A autorização, em caráter excepcional, para realização das atividades em regime de teletrabalho, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, compete às chefias imediatas, nos termos do art. 1°, § 3° do Decreto nº. 41.841, de 26 de fevereiro de 202.
§ 1° Os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal poderão solicitar a realização das atividades em regime de teletrabalho nas seguintes hipóteses:
I - acometidos por febre ou sintomas respiratórios relacionados à COVID-19;
II - que tenham retornado de viagem internacional, durante o período de quatorze dias, contado da data do retorno;
III - servidores com as comorbidades previstas no Decreto;
IV - aqueles responsáveis pelos cuidados de familiar diagnosticado com COVID-19.
§ 2º Fora das hipóteses descritas § 1º, a adoção de teletrabalho por servidores do DER-DF dependerá de prévia e expressa autorização do Diretor Geral do DER-DF.
Art. 4° Conforme as informações do Plano Nacional de Imunização, 28 dias após a segunda dose de ambas as vacinas administradas, a eficácia da vacina supera os 99%, de modo que os servidores já imunizados devem retornar ao trabalho presencial após o período mencionado.
Art. 5° Caberá à chefia imediata o controle de frequência do servidor e o registro do afastamento do local de trabalho para exercício das funções em regime de teletrabalho.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicado por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicado no DODF nº 82, de 04 de maio de 2021, página 08.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 04/05/2021 p. 8, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1, 2 e 3 de 05/05/2021 p. 11, col. 2