SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto Legislativo 2233 de 17/12/2018

RESOLUÇÃO Nº 07, DE 27 DE ABRIL DE 2018

(Sustada(o) pelo Decreto Legislativo 2218 de 11/06/2018)

Homologa a Revisão Tarifária Extraordinária, e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, designado por meio da Portaria nº 151, de 01 de julho de 2016, no uso de suas atribuições legais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no inciso XI do art. 7º, e no art. 58, todos da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, e considerando que:

o Contrato de Concessão nº 001/2006-ADASA estabelece a responsabilidade da ADASA pela realização dos Reajustes Tarifários Anuais, das Revisões Tarifárias Periódicas e das Revisões Tarifárias Extraordinárias; e compete ao regulador garantir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, para que a CAESB mantenha a prestação do serviço no nível de qualidade estabelecido no Contrato de Concessão;

as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 004/2018-ADASA, realizada no dia 23/04/2017, e no período de consulta pública, foram analisadas e consideradas para a definição dos resultados desta Resolução; RESOLVE:

Art. 1º Homologar a Revisão Tarifária Extraordinária - RTE no percentual de 2,06% (dois inteiros e seis centésimos por cento) sobre os valores das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Distrito Federal, constantes do Anexo da Resolução nº 07, de 28 de abril de 2017.

Art. 2º As tarifas homologadas pela Resolução nº 07, de 28 de abril de 2017, ficam reajustadas em 2,99% (dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento), sendo:

I - 0,93% (noventa e três centésimos por cento) referentes ao Reajuste Tarifário Anual - IRT 2018, homologado pela Resolução nº 06, de 27 de abril de 2018; e,

II - 2,06% (dois inteiros e seis centésimos por cento), referentes à Revisão Tarifária Extraordinária.

Parágrafo único - O percentual de 2,06% (dois inteiros e seis centésimos por cento) da Revisão Tarifária Extraordinária, correspondente a R$ 33.165.984,48 (trinta e três milhões cento e sessenta e cinco mil novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), vigorará no período de 1º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019, e será compensado nas tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no momento do Reajuste Tarifário Anual de 2019.

Art. 3º Fixar os valores das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Distrito Federal, constantes do ANEXO desta Resolução, a vigorar no período de 1º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019, nos termos desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ISRAEL PINHEIRO TORRES

ANEXO

Tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a vigorar no período de 1º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019.

TARIFA DE ÁGUA

O prestador de serviços deve enquadrar a unidade usuária de acordo com a atividade nela exercida em uma das seguintes categorias:

RESIDENCIAL

Unidade de uso exclusivamente residencial ou onde funcione templo religioso ou entidade declarada de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal, bem como construções de casa própria, cujas obras sejam realizadas pelo proprietário.

COMERCIAL

Unidade em que seja exercida atividade comercial, de prestação de serviços ou outras atividades não previstas nas demais categorias ou que utiliza a água para irrigação.

INDUSTRIAL

Unidade em que seja exercida atividade industrial.

PÚBLICA

Unidade onde funcionem órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, dos Municípios e dos Estados, da União, organizações internacionais e representações diplomáticas.

TARIFA DE ESGOTO

O cálculo do faturamento dos serviços de esgotamento sanitário com base em abastecimento de água pelo sistema público obedecerá aos seguintes critérios:

a) Sistema convencional de esgotamento sanitário:

a1) imóveis em construção: 50% (cinquenta por cento) da cobrança de água, desde que não existam outras atividades no local; a2) Demais atividades: 100% (cem por cento) da cobrança de água.

b) Sistema condominial de esgotamento sanitário:

b1) ramal condominial externo: 100% (cem por cento) da cobrança de água;

b2) ramal condominial interno: 60% (sessenta por cento) da cobrança de água.

O cálculo do faturamento de esgotos gerados pela utilização de água proveniente de poços ou de captação em manancial superficial e da rede pública de distribuição de água será realizado mediante a soma dos volumes consumidos de água oriunda dessas fontes.

O volume de água utilizado exclusivamente para fins de irrigação não será considerado na cobrança dos serviços de esgotamento sanitário.

A existência de dispositivos de tratamento prévio ao lançamento na rede pública coletora de esgotos sanitários não isenta o usuário do pagamento do serviço.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82 de 30/04/2018

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 30/04/2018 p. 18, col. 1