Dispõe sobre a utilização do Registro Eletrônico de Instituições de Ensino - REIE a que se refere o art. 21 do Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º O Registro Eletrônico de Instituições de Ensino - REIE será disponibilizado no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS instituído pelo Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022, para utilização pelas instituições de ensino cujas atividades constantes de sua Ficha Cadastral - FAC, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, estejam listadas no Anexo Único a esta Portaria.
Parágrafo único. Para utilização do REIE, as instituições de ensino a que se refere o caput devem cadastrar, obrigatoriamente, no Sistema de Gestão do ISS:
II - os alunos matriculados, com a indicação do responsável financeiro; e
III - o vínculo aluno/curso, com o agendamento de emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Parágrafo único. A alteração do responsável financeiro deve ser atualizada no cadastro do aluno no mês em que ocorrer a mudança.
Art. 2º No cadastramento dos cursos fornecidos no Sistema de Gestão do ISS devem ser informados:
III - a periodicidade do curso;
IV - o Código de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE referente ao curso fornecido;
V - o item/subitem da lista do Anexo I do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, referente à prestação do serviço; e
Art. 3º Somente será permitida a exclusão de curso cadastrado no Sistema de Gestão do ISS quando não houver aluno vinculado ao curso.
Parágrafo único. Somente será permitida a exclusão de aluno cadastrado quando este estiver desvinculado de todos os cursos.
Art. 4º Após o agendamento da emissão da NFS-e, as alterações realizadas no documento serão consideradas um novo procedimento.
§ 1º A NFS-e alterada deverá ser emitida de maneira individualizada.
§ 2º Não havendo alteração no documento, será possível alterar a data agendada para a emissão na NFS-e.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Código de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE |
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Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 227, de 08 de dezembro de 2022, página 8.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 08/12/2022 p. 8, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 23/03/2023 p. 2, col. 1