Estabelece diretrizes de localização e procedimentos administrativos para utilização de área pública e privada visando a implantação e manutenção de central de gás nas Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Este Decreto estabelece diretrizes de localização e procedimentos administrativos para utilização de área pública e privada visando a implantação e manutenção de central destinada ao armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP na Região Administrativa de Brasília – RA I, na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI, na Região Administrativa de Candangolândia – RA XIX e na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal – RA XXII.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto a central destinada ao armazenamento de GLP será denominada central de gás.
Art. 2º A implantação de central de gás em área pública ou privada será objeto de licença, observado o disposto neste Decreto, na legislação referente à ocupação de área pública, no Código de Edificações do Distrito Federal, nas normas específicas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, na legislação referente ao uso e ocupação do solo, à preservação do patrimônio histórico e artístico, ao meio ambiente, à segurança, à saúde e demais normas atinentes à matéria.
Art. 3° A central de gás localizar-se-á preferencialmente em área privada, permitindo-se a implantação em área pública nos casos em que o consumo de GLP justifique seu afastamento da edificação, nos termos do que estabelece a NBR 13523 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 4º A utilização de área pública para implantação de central de gás dar-se-á no nível do solo ou enterrada, mediante Concessão de Uso não-onerosa, nos termos do inciso III do art. 9° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001.
Art. 5º A Concessão de Uso de área pública para central de gás será objeto de contrato efetivado entre o Distrito Federal e o proprietário do imóvel, o síndico ou o representante legal, nos termos da Lei Complementar n.º 388, de 01 de junho de 2001.
Art. 6º A central de gás poderá ser:
a) coletiva com medidores individuais para os usuários;
b) coletiva com medidor único;
II- Quanto à sua localização em relação ao nível do solo:
a) aérea, quando o recipiente transportável ou estacionário e acessórios, se encontrar no nível do solo, devidamente delimitada;
b) aterrada, quando o recipiente estacionário estiver protegido por taludes com recobrimento de terra compacta mantendo 0,30m (trinta centímetros), no mínimo, de qualquer ponto do costado do recipiente;
c) enterrada, quando o recipiente estacionário for instalado de modo a manter profundidade mínima de 0,30m (trinta centímetros), medida entre a tangente do topo do recipiente e o nível do solo.
Art. 7° A ocupação da área pública por central de gás não poderá:
I - prejudicar o livre acesso de pedestres e o projeto urbanístico definido para a área;
II – implicar na retirada ou dano a espécies arbóreas;
III – estar implantada a menos de 5,00 (cinco metros) de distância de praças e parques infantis e recreativos.
Art. 8º Nos Comércios Locais Sul – CLS a central de gás em área pública obedecerá às seguintes diretrizes:
I – será subterrânea, ressalvados os casos de impedimentos técnicos devidamente comprovados por meio de parecer específico emitido pelo CBMDF ou órgãos técnicos de redes e serviços públicos;
II – para cada bloco comercial e para cada lote destinado a Restaurante de Unidade de Vizinhança – RUV, corresponderá uma área destinada a abrigar a central de gás, delimitada no Anexo I a este Decreto, que poderá abrigar recipientes de diferentes distribuidoras;
III – deverá ser implantada, preferencialmente, mais próxima à edificação comercial;
IV – não deverá incidir na faixa verde de emolduramento das Superquadras.
Art. 9º Nos Comércios Locais Norte – CLN a central de gás em área pública obedecerá às seguintes diretrizes:
I – poderá ser aérea, quando integrada ao projeto de arquitetura da edificação, constituindo com ela uma única linguagem arquitetônica;
II – será subterrânea, quando o porte da central de gás justificar um afastamento da edificação, ressalvados os casos de impedimentos técnicos devidamente comprovados por meio de parecer específico emitido pelo CBMDF ou órgãos técnicos de redes e serviços públicos.
Art. 10. Nas Superquadras Norte, Sul e Sudoeste a central de gás em área pública será subterrânea, não podendo incidir nas faixas verdes de emolduramento das Superquadras.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, as projeções conjugadas ou aquelas cuja localização das rampas de acesso à garagem exijam a ocupação da faixa verde de emolduramento.
Art. 11. A central de gás abastecida à granel será obrigatoriamente subterrânea, salvo no caso de impedimentos técnicos comprovados, quando poderá ser aérea.
Art. 12. A central de gás em área privada poderá implantar-se nos afastamentos mínimos obrigatórios dos lotes, desde que atendidas as normas de segurança dos órgãos competentes.
Art. 13. Eventuais dificuldades na implementação das diretrizes de que trata este Capítulo, bem como a implantação de central de gás nas demais áreas não contempladas neste Decreto, serão objeto de apreciação conjunta pela Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – SUDUR, a Administração Regional competente e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.
Art. 14. A central de gás conterá sinalização de advertência, identificando a empresa responsável e as recomendações de segurança destinadas ao público em geral, nos termos da legislação pertinente.
Art. 15. Para a central de gás subterrânea localizada nos Comércios Locais Norte e Sul e nas Superquadras Norte, Sul e Sudoeste, o sistema de proteção será aquele indicado no Anexo II a este Decreto.
Parágrafo único. Nas demais áreas o sistema de proteção será do tipo alambrado, pintado na cor verde, com altura máxima de 1,00m (um metro).
Art. 16. O responsável pela implantação e manutenção da central de gás adotará medidas efetivas para impedir os impactos ambientais adversos, inclusive no tocante ao aspecto visual.
Parágrafo único. Deverão ser executados revestimentos em todas as faces das paredes da central de gás aérea, voltadas para a área pública, com o mesmo padrão de acabamento da edificação a ser atendida pela central.
Dos Procedimentos Administrativos
Art. 17. No caso de central de gás coletiva ou individual em área privada, em obras iniciais e modificações, o responsável pelo projeto deverá requerer:
I - consulta prévia ao CBMDF, anterior à apresentação do projeto de arquitetura para aprovação na Administração Regional respectiva;
II - consulta às concessionárias de serviços públicos e empresas de telecomunicações, com relação à interferência com redes implantadas;
III – consulta ao CBMDF quanto às condições de segurança.
Art 18. O requerimento para Concessão da central de gás localizada em área pública, para obra inicial ou modificação, dar-se-á anteriormente ao licenciamento da construção, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei Complementar n.º 388/2001 e deste Decreto.
Parágrafo único. No caso de central de gás em área pública para atender edificação existente, o requerimento e a Concessão dar-se-ão anteriormente à implantação da central de gás.
Art. 19. No caso de central de gás coletiva ou individual em área pública o responsável deverá providenciar a seguinte documentação que deverá instruir a solicitação para concessão:
I – consultas aos seguintes órgãos:
a) à Diretoria de Urbanização da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, com relação a interferência de redes de águas pluviais, e às concessionárias de serviços públicos sobre a interferência de redes aérea e em subsolo implantadas ou projetadas;
b) às empresas de telecomunicações quanto a interferências com redes de infra-estrutura de telecomunicações;
c) ao CBMDF quanto às condições técnicas de segurança.
II – elaboração de planta de locação, de acordo com as seguintes diretrizes:
a) será elaborada em escala apropriada, devidamente cotada, que apresente as edificações existentes, as vias e os pontos de captação de águas pluviais próximos, as árvores de grande porte, a área a ser ocupada, a locação da rede de alimentação e de distribuição aos usuários, bem como a sinalização de segurança;
b) no caso de central de gás abastecida à granel, deverá ser indicado o acesso para abastecimento;
c) deverá conter o registro da anuência ou não das concessionárias de serviços públicos e da NOVACAP.
Art. 20. No caso de central de gás individual ou coletiva em área pública o responsável deverá requerer a concessão na Administração Regional respectiva com os seguintes documentos:
I - resultado das consultas previstas no artigo 19;
II – planta de locação prevista no art. 19, acompanhada de uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de autoria de projeto registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/DF;
III - uma via da ART do responsável técnico pela implantação da central, registrada no CREA/DF;
IV - título de propriedade dos imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis ou contrato com a administração pública ou documento por ela formalmente reconhecido, caso não esteja anexado ao processo;
V – registro do consumo de GLP ou estimativa, no caso de novos estabelecimentos, fornecido pela empresa distribuidora;
VI - laudo do CBMDF atestando a necessidade técnica de localização da central de gás em área pública;
VII - declaração do responsável pela obra de implantação da central de gás comprometendo-se a efetuar a recuperação da área pública danificada, imediatamente após a conclusão dos serviços;
VIII - comprovante do pagamento de taxas previstas em legislação específica.
§1º No caso de central de gás coletiva, deverá ser apresentado em substituição ao inciso IV deste artigo:
I - para atender edificação sob regime de condomínio legalmente constituído, será apresentada a Convenção de Condomínio, ata da reunião que instituiu o síndico e a ata da reunião que autorizou a assinatura do contrato pelo síndico;
II - para atender edificação sob regime de associação, estatuto da associação, ata que nomeou o representante da associação e a ata que autorizou a assinatura do contrato pelo representante;
III - para atender edificação sem regime de condomínio ou associação constituídos, o contrato será plurímono.
§2º O interessado arcará com o ônus no caso de eventuais danos a redes de serviços públicos e privados instalados, bem como à pavimentação, à urbanização existentes e à vegetação, responsabilizando-se pela sua total recuperação.
Art. 21. Previamente ao licenciamento, a central de gás terá sua localização analisada e aprovada pela unidade orgânica competente da Administração Regional, nos termos das diretrizes estabelecidas no presente Decreto.
Art. 22. O processo devidamente instruído, pela unidade responsável do licenciamento de obras, da Administração Regional respectiva, será encaminhado à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PRG/DF, para a lavratura do Contrato de Concessão de Uso não-onerosa, onde:
a) publicará o extrato do contrato no Diário Oficial do Distrito Federal e o registrará em livro próprio;
b) devolverá o processo à Administração Regional para ciência do interessado.
§1º A localização da central de gás constará do extrato do contrato a que se refere o item “a” deste artigo.
§2º O prazo do contrato de concessão será de acordo com o solicitado pelo interessado, com o máximo de trinta anos, prorrogável por igual período, nos termos da Lei Complementar nº 388/2001.
§3º O Contrato de Concessão de Uso não-onerosa é o documento hábil que permite a ocupação de área pública e a efetiva implantação da central de gás.
Art. 23. O setor responsável pelo licenciamento de obras da Administração Regional encaminhará relatório mensal ao CBMDF, à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas para fins de cadastramento e fiscalização.
Art. 24. Deverá ser apresentada ao CBMDF uma ART de manutenção, registrada no CREA/DF, para o início do funcionamento da central de gás.
Parágrafo único. O interessado deverá apresentar nova ART de manutenção ao CBMDF, quando da mudança de fornecedor de GLP.
Art. 25. O contrato de que trata este Decreto poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada em parecer técnico de órgão competente ou em legislação específica, observado o interesse público.
§1º Não havendo interesse por parte do proprietário ou seu representante legal na permanência da central de gás, este poderá requerer a rescisão do Contrato a qualquer tempo.
§2º A rescisão de que trata o parágrafo anterior dar-se-á com a prévia quitação das taxas devidas, a desobstrução e recuperação da área pública pelo interessado e expedição de laudo do CBMDF atestando a desativação das instalações.
Art. 26. A ocupação de área pública de que trata este Decreto, fica sujeita ao pagamento das taxas de fiscalização previstas em legislação específica.
Art. 27. Serão garantidos o acesso, a integridade e a manutenção de redes aéreas e subterrâneas, caixas de passagem e medidores das concessionárias de serviços públicos e NOVACAP.
Art. 28. Caberá aos responsáveis pela implantação e manutenção da central de gás prestar esclarecimentos à comunidade envolvida, sobre os projetos específicos e quaisquer outras informações que se fizerem necessárias, quando solicitado.
Art. 29. Os órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal terão prazo de sessenta dias para pronunciamento sobre as consultas previstas nos artigos 17 e 19 deste Decreto, a contar da data de protocolo no referido órgão.
Parágrafo único. Expirado o prazo, sem que haja decisão ou pronunciamento dos órgãos de que trata o caput deste artigo, o interessado dará ciência formal à autoridade superior, ao qual caberá providenciar a instauração de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, quando cabível, para apuração de responsabilidade dos servidores envolvidos na omissão.
Das disposições finais e transitórias
Art. 30. Os atuais ocupantes de área pública com central de gás, providenciarão a regularização da respectiva ocupação, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo, a Administração Regional, o CBMDF e a Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas - SEFAU, adotarão as providências cabíveis, conforme suas atribuições.
Art. 31. Os atuais contratos de concessão ou autorizações já efetivados pela Administração Pública, permanecem em vigor e sujeitos aos pagamentos devidos.
Parágrafo único. Vencidos os contratos ou autorizações, de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá adequar-se a este Decreto, observando o previsto no artigo anterior.
Art. 32. A SEFAU deverá encaminhar relatório mensal à Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais - SUCAR, das ações fiscais, referentes às centrais de gás, exercidas no âmbito de cada Região Administrativa.
Art. 33. O não cumprimento do disposto neste Decreto implicará nas sanções previstas na Lei n° 2.105, de 08 de outubro de 1998, na Lei Complementar n.° 336 de 06 de novembro de 2000 e seus respectivos regulamentos, sem prejuízo da legislação específica contra incêndio e pânico.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 2004.
117º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1 de 14/12/2004 p. 2, col. 2