(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 27/04/2005)
Fixa valores para efeito de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma prevista no art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 599, de 9 de setembro de 2003.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições previstas no art. 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento, aprovado pela Portaria n° 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 599, de 09 de setembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final – PMPF – (valores em reais por quilograma), constantes do Anexo Único à Portaria nº 599, de 9 de setembro de 2003, ficam atualizados na seguinte forma:
ITEM; DISCRIMINAÇÃO PMPF; Aquisições Interestaduais R$; Operações Internas R$; Fator; Custo Industrial R$: 1- Asa de frango(embalagem de bandeja); 5,82; 5,24; 1,5052; 1,88; 2- Asa de frango ; 4,62; 4,16; 1,3869; 1,73; 3- Coração de frango(embalagem de bandeja); 8,50; 7,65; 3,1314; 3,91; 4- Coração de frango ; 7,79; 7,01; 3,0363; 3,80; 5- Coxa de frango(embalagem de bandeja); 6,30; 5,67; 1,6208; 2,03; 6- Coxa de frango ; 5,13; 4,62; 1,5212; 1,90; 7- Coxa e sobrecoxa de frango(bandeja); 6,53; 5,88; 1,6415; 2,05; 8- Coxa e sobrecoxa de frango ; 4,64; 4,18; 1,5212; 1,90; 9- Coxinha da asa de frango(bandeja); 6,35; 5,72; 1,7029; 2,13; 10- Coxinha da asa de frango ; 5,84; 5,26; 1,7029; 2,13; 11- Fígado de frango(embalagem de bandeja); 5,11; 4,60; 1,1500; 1,44; 12- Fígado de frango; 3,67; 3,30; 1,1500; 1,44; 13- Filé de peito de frango(bandeja); 9,70; 8,73; 2,6594; 3,32; 14- Filé de peito de frango ; 8,69; 7,82; 2,5314; 3,16; 15- Frango a passarinho (de bandeja); 6,29; 5,66; 1,0817; 1,35; 16- Frango a passarinho; 6,08; 5,47; 1,0817; 1,35; 17- Frango congelado; 3,47; 3,12; 1,2139; 1,52; 18- Frango resfriado; 3,51; 3,16; 1,1367; 1,42; 19- Frango congelado temperado; 2,85; 2,57; 1,2139; 1,52; 20- Moela de frango(embalagem de bandeja); 4,98; 4,48; 1,6848; 2,11; 21- Moela de frango ; 4,51; 4,06; 1,6848; 2,11; 22- Peito de frango(embalagem de bandeja); 7,38; 6,64; 1,9258; 2,41; 23- Peito de frango; 5,93; 5,34; 1,8012; 2,25; 24- Sobrecoxa de frango(bandeja); 6,61; 5,95; 1,6794; 2,10; 25- Sobrecoxa de frango ; 6,03; 5,43; 1,6794; 2,10
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1 de 15/12/2004 p. 55, col. 1