SINJ-DF

PORTARIA Nº 185, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.(*)

(revogado pelo(a) Portaria 145 de 11/08/2011)

(Revogado(a) pelo(a) Portaria de 24/03/2009)

(Revogado(a) pelo(a) Portaria de 19/01/2009)

O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, no uso das atribuições regimentais, que lhe confere o inciso X, do artigo 204 da Portaria nº 40 de 23 de julho de 2001 e considerando o contido no artigo 2º da Portaria nº 347 de 22/05/2002, resolve:

1) Estabelecer critérios de acordo com a legislação vigente, quanto à jornada de trabalho, dos servidores desta Instituição, bem como o funcionamento das unidades administrativas e de saúde.

2) A jornada de trabalho dos servidores desta Secretaria, de acordo com a Lei nº 34 de 13 de junho de 1989, foi fixada em 30 (trinta) horas semanais de trabalho, à exceção das Carreiras abaixo:

a) Carreira Médica - 20 (vinte) horas semanais (artigo 6º da Lei 3.323/2004);

b) Carreira Cirurgião-Dentista - 20 (vinte) horas semanais (artigo 5º da Lei 3.321/2004); c) Carreira de Enfermeiro - 24 (vinte e quatro) horas semanais (artigo 5º da Lei 3.322/2004);

d) Especialista em Saúde, da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF - 24 (vinte e quatro) horas semanais (inciso 1º do artigo 7º da Lei 3.320/2004);

e) Especialidades de Técnico em Radiologia, Laboratório e Técnico de Enfermagem do cargo Técnico em Saúde, da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF - 24 (vinte e quatro) horas semanais (parágrafo 1º do artigo 7º da Lei 3.320/2004);

f) Carreira de Fiscalização e Inspeção do DF - 40 (quarenta) horas semanais (artigo 1º da Lei 551/1993);

g) Especialidade de Auxiliar de Enfermagem, do cargo de Técnico em Saúde, da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF, que comprovarem a especialização de Técnico em Enfermagem, poderão ser submetidos à jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho a partir de janeiro/2005( parágrafo 2º do artigo 7º da Lei 3.320).

3) Cumprirá a jornada de 40(quarenta) horas semanais de trabalho, o servidor efetivo optante dessa jornada, nos termos das Leis 948 de 30/11/1995 e 2.663 de 04/01/2001, esta última regulamentada pelo Decreto 25.324 de 10/11/2004, respeitado o contido nas Leis 3.320, 3.321, 3.322 e 3.323/2004.

4) Os ocupantes de cargos de natureza especial e comissionados ficam sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40 horas semanais de trabalho, podendo, além disso, ser convocados sempre que presente o interesse ou necessidade de serviço.

5) Aos ocupantes de cargo comissionado é facultada a concessão do regime de plantão nos setores que funcionam ininterruptamente.

5.1) Os ocupantes de cargo comissionado nas funções de Secretária e Assessoria, poderão fazer jornadas diferenciadas dos horários de 8 às 12h e de 14 às 18h, desde que cumprida a jornada semanal de 40 horas, sempre no interesse da administração e devidamente justificado, ficando a concessão a critério do Diretor da Unidade Executiva.

6) Os horários de início e término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados à conveniência e as peculiaridades de cada unidade ou atividade, respeitado o horário de maior concentração da clientela, bem como a carga horária correspondente aos cargos.

7) Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada a adoção do regime interno de revezamento, mediante o estabelecimento de turnos ou escalas, sem redução da carga horária estabelecida, não podendo as jornadas serem superiores a 18(dezoito) horas.

8) Ao servidor que presta serviços em regime de compensação, quando escalado em plantão de 18 (dezoito) horas, deverá haver um intervalo de, no mínimo, 06 (seis) horas entre uma jornada e outra de trabalho.

09) Quando da compensação de carga horária, deverá ser respeitado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos do inciso XIII do artigo 7º combinado com artigo 39 § 3º, ambos da Constituição Federal.

10) Após a elaboração das escalas de serviço, somente poderá haver alteração, por motivo excepcional, com a devida justificativa e autorização da chefia imediata, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário em que o servidor estiver escalado.

10.1) A alteração será comunicada à Gerência de Pessoal e/ou Gerência de Apoio Operacional da Unidade para as devidas providências.

11) O servidor que acumula licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo comissionado, se afastará de ambos os cargos efetivos, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.112/90.

11.1) O referido afastamento deverá ser formalizado, surtindo os efeitos após a publicação.

12) O servidor de outro órgão que presta serviços nesta Secretaria e que também é servidor desta Instituição, cumprirá carga horária respectiva a cada cargo, exceto os amparados pelo artigo 120 da Lei nº 8.112/90.

12.1) É mantida a jornada estabelecida no art. 1º da Lei 34 de 13 de julho de 1989 aos servidores do Ministério da Saúde, oriundos do extinto Inamps à disposição desta Secretaria de Estado de Saúde, respeitada a carga horária reduzida especificada em Leis próprias, conforme estabelecido na Portaria de 05/04/2003, republicada no DODF de 22/04/2003.

13) Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada semestralmente a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, devendo ser exigida a compensação de horário.

14) Ao servidor portador de deficiência física, quando comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial, será concedido horário especial, independente da compensação de horário, de acordo com o artigo 8º da Portaria nº 347 de 22/05/2002 - SGA, publicada no DODF de 23/05/02.

15) Ao servidor pai ou responsável por portadores de deficiências físicas, sensorias ou mentais, havendo comprovada necessidade, será concedido horário especial ou móvel quando submetido à jornada igual ou inferior a 30 (trinta) horas semanais; ou redução na jornada de trabalho de 2 (duas) horas nos dias em que houver necessidade de deslocamento da residência para este fim, desde que submetido a jornada superior à 30 (trinta) horas semanais, sendo que tais concessões se limitam ao período em que se fizer necessário ao acompanhamento ao dependente, de acordo com os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 14.970/ 93 que regulamenta a Lei nº 323 de 30/09/1992.

16) Será concedido horário especial aos servidores que comprovem participação em programas de treinamento sistemático para atletas, com redução de até 30%(trinta por cento) da carga horária fixada, nos termos da Lei nº 2.967 de 07/05/2002, regulamentada pelo Decreto nº 23.122/02.

17) O servidor que solicitar horário especial não poderá optar pelo regime de 40 horas.

18) O funcionamento das unidades administrativas, COMPP, Laboratório Central, Inspetorias de Saúde e Unidade Mista de Taguatinga, deverá estar compreendido entre o período de 8 às 18h, de segunda a sexta-feira.

19) As outras unidades de prestação de serviços diretos à população, terão seu funcionamento estabelecido da seguinte forma:

a)Pronto Socorro, Unidade Mista com Pronto Atendimento e Unidades de Prestação de Serviços Essenciais - ininterrupto.

b)Ambulatórios, Centros, Postos de Saúde, Unidade Mista sem Pronto Atendimento, Central de Radiologia e Ambulatório de Procedimentos Especiais , de 7 às 18h de segunda a sexta-feira, podendo, excepcionalmente, para atender a demanda dos serviços, funcionar aos sábados e domingos, e além desse horário. c)Outros serviços de Pronto Atendimento - de 7 às 22h.

20) As Instituições vinculadas a SES deverão estabelecer seus horários de funcionamento, de acordo com suas especificações, visando sempre um melhor atendimento às necessidades da população.

21) Os servidores das Unidades de Saúde e Administrativas cumprirão jornada de 4h, 5h e 6h por período diurno, observando o intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas, de acordo com anexo I desta Portaria, ou 12h (plantão), respeitada a necessidade da Instituição e a jornada semanal de trabalho do servidor, visando sempre um melhor atendimento às necessidades da população.

21.1) Nos prontos socorros e unidades de prestação de serviços essenciais ininterruptos a jornada de trabalho será de 6h ou 12h.

21.2) Os servidores que prestam serviço em regime de revezamento poderão ter as jornadas diferenciadas do contido no anexo I, de forma que as horas não cumpridas em uma semana sejam compensadas na semana seguinte e sucessivamente.

22) A distribuição de jornada de trabalho, na forma prevista nesta Portaria é de inteira responsabilidade solidária dos chefes imediatos dos servidores, gerentes, diretores de unidades, bem como dos responsáveis locais pela área de recursos humanos e de pessoal de todas as Unidades e Subunidades desta Secretaria.

23) Cabe às chefias imediatas a elaboração das escalas de serviço, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Portaria.

24) As chefias imediatas terão sob suas responsabilidades as folhas de registro de frequência dos servidores, cabendo-lhes o controle dos mesmos, registrando as ocorrências no decorrer do mês.

25) Cabe a chefia imediata organizar o horário dos servidores na respectiva Unidade, observando o interesse da Administração, de modo a garantir a continuidade dos serviços e passagem ordenada dos mesmos.

26) O servidor cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que exerce suas atividades e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherá boletim diário que comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço.

26.1) O desempenho das atividades afetas a esse servidor será controlado pela respectiva chefia imediata.

27) As chefias imediatas deverão exercer sistemática supervisão das atividades, realizando reuniões periódicas com seus servidores, para discussão de eventuais problemas e apresentação de solução adequada para a resolução dos mesmos, com vistas à melhoria do atendimento à clientela.

28) O controle de assiduidade e pontualidade será feito mediante folha de registro de frequência e, constando o registro de entrada e saída, com o horário de cada servidor.

29) A frequência mensal dos servidores, deverá ser encaminhada aos setoriais de pessoal da respectiva Unidade, até o primeiro dia útil do mês subseqüente, devidamente atestada pelas chefias imediatas, contendo as informações das ocorrências do mês.

30) As Unidades de Saúde manterão nos respectivos setores de trabalho as escalas mensais de serviço informatizadas, a ser padronizada posteriormente por esta Secretaria de Estado de Saúde, com a distribuição da jornada de trabalho de cada servidor.

30.1) As Unidades Administrativas, manterão em seu local de trabalho relação nominal dos servidores com a respectiva jornada de trabalho, categoria funcional e especialidade, separadas por setores individuais dentro das Unidades, de acordo com o anexo II desta Portaria.

31) Cabe aos órgãos de recursos humanos, de pessoal e chefias imediatas, zelar pela fiel observância das normas aqui contidas.

32) Cabe à Diretoria de Recursos Humanos desta Secretaria, as orientações quanto aos procedimentos referentes às jornadas de trabalho.

33) Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Recursos Humanos desta Secretaria.

34) Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ARNALDO BERNARDINO ALVES

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(*)Republicado por ter saído com incorreções no original no DODF nº 243, de 23 de Dezembro de 2004.

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16 de 24/01/2005

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1 de 23/12/2004 p. 8, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1 de 24/01/2005 p. 6, col. 2