SINJ-DF

DECRETO Nº 42.495, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021

Autoriza a Administração Tributária a conceder diferimento dos prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, como forma de enfrentamento da crise econômico-financeira causada pela execução das obras de construção do Túnel Rodoviário de Taguatinga, agravada pela pandemia da Covid-19, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e, ainda,

Considerando a necessidade de mitigar os efeitos da crise econômico-financeira trazida pelas limitações ao exercício das atividades econômicas em decorrência da execução das obras de construção do Túnel Rodoviário de Taguatinga, agravada pela pandemia da Covid-19, em relação às pessoas jurídicas estabelecidas nas quadras centrais de Taguatinga, visando ajudá-las a restabelecer a normalidade de suas atividades, bem como restabelecer a condição de cumprir suas obrigações tributárias;

Considerando a dificuldade financeira que as referidas pessoas jurídicas vêm enfrentando para cumprir suas obrigações tributárias, especialmente o pagamento do IPTU e da TLP;

Considerando a necessidade de dar continuidade ao conjunto de medidas voltadas à minimização dos efeitos econômico-financeiros sobre a economia distrital decorrentes da pandemia da Covid-19; e

Considerando a necessidade de manutenção do emprego e da renda associados às referidas pessoas jurídicas, DECRETA:

Art. 1º A pessoa jurídica regularmente estabelecida em quadra central de Taguatinga, que comprovar ter sido afetada pela crise econômico-financeira causada pela execução das obras de construção do Túnel Rodoviário de Taguatinga, agravada pela pandemia da Covid-19, poderá ter os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, incidentes sobre o imóvel regularmente ocupado e utilizado no exercício de suas atividades econômicas, diferidos para 31 de março de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em 2021 e 2022.

§ 1º O diferimento a que se refere o caput não se aplica às pessoas jurídicas:

I - cujas atividades econômicas estejam enquadradas na Divisão 64 (ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS) da Seção "K" (ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS) da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Subclasse 2.3;

II - que estiverem sob ação fiscal ou tiverem auto de infração lavrado pelo cometimento de infrações cujas penalidades se enquadrem nas hipóteses do inciso V do art. 65 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

§ 2º Os tributos diferidos na forma do caput poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizados na forma da legislação, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 3º Ao parcelamento a que se refere o § 2º aplicam-se, no que couber, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento.

Art. 2º A condição de pessoa jurídica regularmente estabelecida em quadra central de Taguatinga afetada pela crise econômico-financeira causada pela execução das obras de construção do Túnel Rodoviário de Taguatinga, agravada pela pandemia da Covid-19, deverá ser atestada mediante declaração a ser expedida pela Administração Regional de Taguatinga.

Art. 3º O diferimento previsto no caput do art. 1º deverá ser requerido pelo interessado à Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Subsecretaria da Receita deliberará acerca do diferimento requerido.

Art. 4º Sendo deferido o requerimento a que se refere o art. 3º:

I - fica vedada a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;

II - não desobriga o cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 5º As normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto serão expedidas pelo Subsecretário da Receita.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 13/09/2021 p. 3, col. 1