(revogado pelo(a) Decreto 3992 de 13/12/1977)
Concede isenção para alho, batata e cebola.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o que dispõe o artigo 1° do Ato Complementar n° 34, de 30 de janeiro de 1967, combinado com o disposto no Convénio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975,
Art. -1° - Ficam isentas do ICM as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de alho, batata e cebola, ressalvado o disposto no Parágrafo único da Cláusula Primeira do Convênio ICM 44/75,- de 10 de dezembro de 1975, ratificado pelo Decreto n° 3.104, de 23 de dezembro de 1975
Art. 2° - Os produtos mencionados no Art. 1°, quando originários de outras Unidades da Federação sem a isenção de que trata este Decreto, deverão ter os créditos respectivos estornados.
Art. 3° - É autorizado o Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, a baixar as normas complementares consideradas necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 4° - O presente Decreto integra o Livro V, da Consolidação das Normas Administrativas do Distrito Federal, nos termos do artigo 6°, do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 19 de maio de 1976;
88° da República e 17° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção Único de 21/05/1976
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção Único de 21/05/1976 p. 1, col. 1