Legislação correlata - Lei 2510 de 29/12/1999
Introduz alterações no Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003, que consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, e dá outras providências. (1ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003, fica alterado como segue:
I - a alínea “k”, do inciso X; o inciso XII e o § 5º do artigo 6º passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º. ..............................
...........................................
X - .....................................
...........................................
k) refeições, quando se tratar de empresa de pequeno porte.
...........................................
XII - que tenha débitos inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal ou na Seguridade Social, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
...........................................
§ 5º As vedações previstas no inciso X, alíneas “a” a “j”, não se aplicam à categoria de Empresa de Pequeno Porte - EPP.”;
II - fica acrescentado ao art. 6º o seguinte § 6º:
“Art. 6º. ..............................
...........................................
§ 6º A vedação prevista no inciso X, alínea “k”, não se aplica à categoria de Microempresas.”;
III - o § 4º, do art. 11, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ..............................
............................................
§ 4º Caso a mudança de categoria ou a transposição de faixa ocorra de ofício, o sujeito passivo será intimado para pronunciar-se no prazo vinte dias, considerando-se aceitação tácita a falta de manifestação tempestiva.”;
IV - o § 1º, do art. 20, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ..............................
............................................
§ 1º Na hipótese do inciso IX, quando se tratar de microempresa, de empresa de pequeno porte da faixa referida no inciso I do art. 23, de feirante e de ambulante com faturamento até o previsto para EPP I, será aplicada a margem de valor agregado igual a zero.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 2005.
117º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1 de 28/03/2005 p. 2, col. 2