Legislação Correlata - Instrução Normativa 22 de 26/07/2005
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 20 de 19/07/2005)
Fixa valores para efeito de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma prevista no art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 599, de 9 de setembro de 2003.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento, aprovado pela Portaria n° 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 599, de 9 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final – PMPF – (valores em reais por quilograma), constantes do Anexo Único à Portaria nº 599, de 9 de setembro de 2003, ficam atualizados na seguinte forma:
item; discriminação PMPF; aquisições interestaduais R$; operações internas R$; fator; custo industrial R$: 1- Asa de frango(embalagem de bandeja); 5,71; 5,14; 1,5052; 1,88; 2- Asa de frango ; 4,39; 3,95; 1,3869; 1,73; 3- Coração de frango(embalagem de bandeja); 7,15; 6,44; 3,1314; 3,91; 4- Coração de frango ; 6,30; 5,67; 3,0363; 3,80; 5- Coxa de frango(embalagem de bandeja); 5,91; 5,32; 1,6208; 2,03; 6- Coxa de frango ; 4,75; 4,28; 1,5212; 1,90; 7- Coxa e sobrecoxa de frango(bandeja); 6,02; 5,42; 1,6415; 2,05; 8- Coxa e sobrecoxa de frango ; 4,31; 3,88; 1,5212; 1,90; 9- Coxinha da asa de frango(bandeja); 6,06; 5,45; 1,7029; 2,13; 10- Coxinha da asa de frango ; 5,31; 4,78; 1,7029; 2,13; 11- Fígado de frango(embalagem de bandeja); 5,04; 4,54; 1,1500; 1,44; 12- Fígado de frango; 3,97; 3,57; 1,1500; 1,44; 13- Filé de peito de frango(bandeja); 9,10; 8,19; 2,6594; 3,32; 14- Filé de peito de frango ; 7,72; 6,95; 2,5314; 3,16; 15- Frango a passarinho (embalagem de bandeja); 5,90; 5,31; 1,0817; 1,35; 16- Frango a passarinho; 4,96; 4,46; 1,0817; 1,35; 18- Frango congelado; 2,98; 2,68; 1,2139; 1,52; 19- Frango resfriado; 3,31; 2,98; 1,1367; 1,42; 20- Frango congelado temperado; 2,57; 2,31; 1,2139; 1,52; 21- Moela de frango(embalagem de bandeja); 4,34; 3,91; 1,6848; 2,11; 22- Moela de frango ; 4,27; 3,84; 1,6848; 2,11; 23- Peito de frango(embalagem de bandeja); 6,90; 6,21; 1,9258; 2,41; 24- Peito de frango ; 5,15; 4,64; 1,8012; 2,25; 25- Sobrecoxa de frango(bandeja); 6,31; 5,68; 1,6794; 2,10; 26- Sobrecoxa de frango ; 5,90; 5,31; 1,6794; 2,10
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 15 dias após a data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n° 28, de 13 de dezembro de 2004.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1 de 29/04/2005 p. 29, col. 2