(revogado pelo(a) Decreto 27784 de 16/03/2007)
Dispõe sobre a alteração no Regimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidas, na forma do anexo único a este Decreto, ao Regimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado através do Decreto nº 19.788, de 18 de novembro de 1998, as competências orgânicas das unidades criadas através do Decreto nº 25.723, de 04 de abril de 2005.
Art. 2º Fica alterada a redação do inciso XX do artigo 9º; inciso IV do artigo 35; incisos II, V e IX do artigo 36; inciso XI do artigo 47; incisos II e III do artigo 59; e incisos I, II e VIII do artigo 63, do Decreto nº 19.788, de 18 de novembro de 1998, na forma abaixo:
“Art. 9º -..........................................................................................................
XX - credenciar, registrar ou licenciar órgãos ou entidades, para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, bem como aplicar penalidades;”
“Art. 35 -..……………………………………………….…………….......
IV - propor o credenciamento e/ou cancelamento de Centros de Formação de Condutores, Clínicas e profissionais para realização de avaliação médica e psicológica de qualquer natureza;”
“Art. 36 -..……………………………………………….…………….......
II - propor à Diretoria metas e os programas anuais relativos à medicina de trânsito, à psicologia de trânsito, ao registro e controle de Centros de Formação de Condutores, ao cadastro de candidatos e condutores, à habilitação, expedição de documentos e controle de arquivo de processos de condutores;
V - propor à Diretoria os procedimentos a serem adotados em relação ao controle de condutores e Centros de Formação de Condutores;
IX - propor à Diretoria o credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológicas e registro de Centros de Formação de Condutores;”
“Art. 47 -...........................................................................................................
XI - coordenar e controlar a capacitação, o aperfeiçoamento e a atualização de condutores e servidores do órgão;”
“Art. 59-...........................................................................................................
II - propor à Diretoria as metas e os programas anuais de trabalho relativos a campanhas educativas de trânsito, apoio pedagógico, à Escola Pública de Trânsito e à Biblioteca Especializada;
III - propor à Diretoria programas e ações relacionadas à educação para o trânsito, capacitação, aperfeiçoamento e atualização de servidores do órgão;”
“Art. 63 -...........................................................................................................
I - realizar e/ou fiscalizar cursos para formação de examinadores de trânsito e de instrutores de centros de formação de condutores, bem como cursos para candidatos à obtenção do documento de habilitação e de especialização na área de trânsito;.
II - realizar cursos de capacitação, aperfeiçoamento e atualização para servidores do órgão, examinadores de trânsito, condutores e instrutores de centros de formação de condutores;
VIII - elaborar e manter atualizado o banco de perguntas e respostas das avaliações de candidatos e condutores.”
Art. 3º Ficam revogados o artigo 39; o inciso XVII do artigo 47; o inciso V do artigo 59; o artigo 62 e os incisos X e XI do artigo 63, do Decreto nº 19.788, de 18 de novembro de 1998.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de maio de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 25.797, DE 04 DE MAIO DE 2005.
DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO E CONTROLE DE CONDUTORES
Art. 1º Ao Núcleo de Registro e Controle de Centros de Formação de Condutores - NUCEF, unidade executiva, subordinada diretamente ao chefe da Divisão de Habilitação e Controle de Condutores, compete:
I - registrar centros de formação teórica e/ou prática de condutores;
II - instruir pedidos de registro e licenciamento de centros de formação teórica e/ou prática de condutores;
III - fiscalizar o desenvolvimento de atividades dos centros de formação teórica e/ou prática de condutores e autuar infrações;
IV - manter atualizado o cadastro de diretores e instrutores dos centros de formação teórica e/ou prática de condutores registrados;
V - propor o cancelamento de registro e/ou licenciamento de centro de formação teórica e/ou prática de condutores;
VI - manter e atualizar o cadastro de instrutores não vinculados;
VII - fiscalizar o desenvolvimento das atividades dos instrutores não vinculados;
VIII - fornecer subsídios em matérias relacionadas a registro, cadastro e fiscalização dos centros de formação teórica e/ou prática de condutores e dos instrutores não vinculados;
IX - apurar e propor medidas, quanto ao aproveitamento dos exames teórico e prático de direção, para fins de avaliação dos Centros de Formação de Condutores;
X - executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia.
Art. 2º Ao Núcleo de Avaliação de Candidatos - NUAC, unidade executiva, subordinada diretamente ao chefe da Divisão de Habilitação e Controle de Condutores, compete:
I - controlar o cadastro de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, mudança e/ ou adição de categoria;
II - estabelecer cronograma para os exames de avaliação teórica e prática de direção;
III - definir local, vias e horários para a aprendizagem e realização de exames de avaliação teórica e prática de direção;
IV - prestar informações sobre recursos de candidatos quanto aos resultados de exames de avaliação teórica e prática de direção, e sobre decisões relacionadas com fatos ocorridos quando da realização desses exames;
V - propor à Divisão de Habilitação e Controle de Condutores, a escala de serviço de examinadores, secretários e coordenadores e alteração desta;
VI - realizar exames de avaliação teórica e prática de direção;
VII - promover a divulgação dos resultados dos exames realizados;
VIII - manter atualizado o cadastro de examinadores e secretários das Comissões de Avaliação;
IX - avaliar a conduta dos coordenadores, examinadores e secretários, e propor aplicação de penalidades;
X - executar outras atividades que lhe forem incumbidas no interesse da Autarquia.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84 de 05/05/2005
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1 de 05/05/2005 p. 1, col. 2