SINJ-DF

DECRETO Nº 25.817, DE 12 DE MAIO DE 2005 (*)

Regulamenta o § 8º do art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓDF, bem como o § 2º do art. 11 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF II.

O GOVERNADOR DO DISTRITO DEFERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º A autorização prévia a que se refere o § 8º do art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, bem como o § 2º, do art. 11 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, se dará por ato do Secretário-Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. A competência a que se refere este artigo poderá ser delegada.

Art. 2º A comercial importadora e exportadora que pretender obter a autorização a que se refere o artigo anterior deverá protocolar requerimento junto a Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior - ADECEX, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – razão social;

II – inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;

III – inscrição no CF/DF;

IV – número do processo e da portaria relativa à concessão do incentivo creditício a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 2.483, de 1999, bem como o art. 8º da Lei nº 3.196 de 2003;

V – exposição dos motivos que inviabilizam a importação e decorrente desembaraço no território do Distrito Federal.

Art. 3º A ADECEX analisará os requerimentos no prazo de 60 (sessenta) dias e do indeferimento caberá pedido de reconsideração no prazo de 30 dias.

Art. 4º A autorização será dada por tempo determinado, podendo consignar como termo inicial a data do protocolo na ADECEX e como termo final período não superior a 24 meses, e poderá ser revogada a qualquer tempo.

§ 1º Na delimitação dos termos inicial e final da vigência da autorização serão observados as peculiaridades da atividade econômica, as circunstâncias da economia e do mercado, a natureza, o destino e o valor agregado do produto.

§ 2º A revogação dar-se-á em despacho fundamentado e produzirá efeitos após decorridos 30 (trinta) dias da comunicação, pessoal ou por edital.

§ 3º A revogação da autorização poderá ser objeto de impugnação em instância única ao SecretárioChefe da ADECEX, que poderá delegar essa competência.

Art. 5º Na fixação do termo inicial de vigência da autorização de que trata o caput do artigo anterior poderá ser considerada, excepcionalmente, a data dos requerimentos protocolados entre 27 de outubro de 2004 e a publicação deste Decreto.

Art. 6º A ADECEX poderá dispor sobre outras obrigações ou informações necessárias a fundamentar o pedido e a autorização.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de maio de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 89, de 13 de maio de 2005, página 11.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1 de 13/05/2005 p. 11, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1 de 18/05/2005 p. 1, col. 1