SINJ-DF

PORTARIA Nº 28, DE 19 DE MAIO DE 2005.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 55 de 18/08/2005)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DE PARQUES E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.280, 31 de dezembro de 2004 e inciso V, artigo 22 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 24.838, de 26 de julho de 2004; considerando a necessidade de disciplinar o acesso e trânsito de cães nos parques; considerando que as fezes de cães em áreas protegidas podem levar usuários destes locais, bem como seus animais de estimação, a contaminarem-se por parasitoses como ameba, toxoplasmose, Ascaris lumbricoides (lombriga), Leishmaniose; considerando que a urina de animais domésticos, em função do seu comportamento, é utilizada como marcador de território, desfavorecendo animais da fauna silvestre, em seu deslocamento normal; considerando que os cães devem ser conduzidos por pessoas capazes de conter o animal; tendo em vista que uma possível fuga pode causar danos à fauna e a flora silvestre, bem como causar medo em usuários de parques; considerando os riscos de possíveis acidentes envolvendo cães sem a devida proteção e usuários dos parques; considerando, ainda, que os proprietários de animais domésticos devem seguir o proposto no Decreto 19.988, de 30 de dezembro de 1998 do GDF que regulamenta a Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998, resolve:

Art. 1º - Definir critérios e rotinas administrativas para acesso e permanência de cães nos Parques.

Art. 2º - Os cães considerados de grande e médio porte, de raças destinadas à guarda ou ataque, só poderão ter acesso ao interior dos parques quando estiverem portando coleira com guia do tipo não retrátil e focinheira;

Parágrafo Único: Equipara-se a exigência deste artigo os cães de comportamento habitualmente agressivo, mesmo sem raça definida.

Art. 3º - Os cães considerados de pequeno porte deverão estar também portando coleira com guia do tipo não retrátil, sendo dispensado o uso de focinheira.

Art. 4º - Os cães pertencentes às pessoas portadoras de deficiência visual deverão estar usando no pescoço o lenço azul contendo o logotipo do Projeto do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do INTEGRA, conforme o inciso III, artigo 5° do Decreto 23.751/03, e poderão, facultativamente, usar ou não a focinheira, ficando o proprietário do animal totalmente responsável por qualquer dano causado a terceiros.

Art. 5° - O proprietário ou condutor de cães é responsável pelos danos causados a terceiros, por seus animais.

Parágrafo Único – A dispensa do uso da focinheira não exime a responsabilidade dos mesmos por qualquer dano causado a terceiros.

Art. 6° - Só será permitido a permanência de cães no interior dos parques quando portadores de registro e carteira de vacinação atualizados e conduzidos por pessoas com tamanho e força necessários a mantê-los sob controle.

Parágrafo Primeiro: Os documentos exigidos deverão ser apresentados quando solicitados pela autoridade competente.

Parágrafo Segundo: Todos os cães deverão ser registrados no Distrito Federal, pelo Instituto de Saúde do DF, através da Gerência de Controle de Zoonoses.

Art. 7° - O proprietário ou condutor de cães é responsável pela remoção dos dejetos (fezes) deixados pelos animais no interior dos parques, devendo para isso portar utensílios próprios para o recolhimento dos mesmos, que devem ser devidamente embrulhados e depositados nas lixeiras que se encontram espalhadas nas dependências dos parques.

Art. 8° - Ao proprietário ou ao condutor dos cães que descumprir o disposto nesta Portaria, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e distrital, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa, de acordo com o previsto no artigo 20, seus incisos e parágrafos do Decreto 19.988, de 30 de dezembro de 1998, no que diz respeito a esta Portaria;

II - apreensão do cão.

Parágrafo Único – Será apreendido o cão que for encontrado nas dependências dos parques sem satisfazer as condições estabelecidas nos artigos 2°, 3° e 4° desta Portaria.

Art. 9° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ENIO DUTRA FERNANDES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, seção 1 de 23/05/2005 p. 12, col. 1