(revogado pelo(a) Decreto 39978 de 25/07/2019)
Dispõe sobre a execução indireta das atividades que especifica, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 10, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Art. 1º As atividades de vigilância, limpeza e conservação, ajardinamento e limpeza de áreas urbanas, segurança, transporte, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações, manutenção predial, de equipamentos e de instalações e outras assemelhadas, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, excetuando-se as companhias de capital aberto, serão, de preferência, objeto de execução indireta, mantido o poder regulatório e de fiscalização dessas atividades por parte do Poder Público.
Art. 2º A contratação dos serviços de que trata o artigo 1º será feita de forma gradual, atendendo aos ditames do interesse público, da oportunidade e da conveniência administrativa, cabendo à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, mediante entendimentos com os órgãos e entidades envolvidas, adotar providências no sentido da aplicação dos institutos da readaptação, relotação e da cessão de servidores, acaso remanescentes, para aqueles órgãos ou entidades que continuarem executando diretamente tais atividades.
Parágrafo único. Na aplicação do caput, deverá ser levada em conta a possibilidade de os servidores serem treinados para desempenhar a supervisão, o controle e a avaliação das atividades citadas no artigo 1º deste Decreto, observadas as respectivas correlações com o cargo ou emprego ocupado.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, excetuando-se as companhias de capital aberto, relacionados no artigo 1º, que atualmente mantenham contrato de gestão envolvendo os serviços previstos no artigo 1º promoverão, a partir da publicação deste Decreto, as medidas necessárias ao início dos procedimentos de contratação previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do que dispõe o caput deste artigo, cada órgão ou entidade observará as situações excepcionais e emergenciais, de modo a evitar que os serviços e o atendimento à população sofram qualquer solução de continuidade.
Art. 4º Caberá à Corregedoria-Geral do Distrito Federal velar pela fiel observância deste Decreto, devendo a Procuradoria-Geral do Distrito Federal e as Secretarias de Estado de Gestão Administrativa, de Fazenda e de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal, no âmbito de suas competências, garantir as condições que se fizerem necessárias ao seu estrito cumprimento.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112 de 16/06/2005
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1 de 16/06/2005 p. 2, col. 1