Altera a Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, que estabelece os preços públicos a serem cobrados pelo prestador de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Distrito Federal na execução de atividades de gerenciamento dos resíduos de grandes geradores, de eventos, da construção civil e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – Adasa, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada, com base nos artigos 2º, 6º, 7º, inciso IV, e 8º da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, o que consta no Processo SEI nº 00197-00003625/2023-69 e considerando o disposto:
na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS e determina a remuneração do Poder Público quando este realiza etapas da gestão de resíduos sólidos de responsabilidade dos geradores;
na Lei Distrital nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências, resolve:
Art. 1º O Anexo da Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, passa a vigorar com a redação do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO
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Disposição final de resíduos da construção civil não segregados |
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Limpeza de vias e logradouros públicos realizada pós-eventos |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1, 2 e 3 de 29/11/2023 p. 98, col. 2