Regulamenta o atendimento das Associações Solidárias para Habitação nos programas e projetos integrantes da Política Habitacional do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e, ainda, o que consta no artigo 4º do Decreto nº 25.884, de 02 de junho de 2005 e no Decreto 24.628, de 07 de junho de 2004 que dispõe sobre as Políticas Públicas de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º- Estabelecer critérios de participação das Associações Solidárias para Habitação nos programas integrantes da política habitacional do Governo do Distrito Federal, que far-se-á mediante o cumprimento das etapas de convocação, participação, classificação e habilitação, ofertados por editais de chamamento.
Parágrafo Único- Para os efeitos desta Portaria, entende-se como Associações Solidárias para Habitação, as Associações e Cooperativas legalmente constituídas nos termos do artigo. 2º do decreto nº 21.230, de 1º de junho de 2000.
Art. 2º- A seleção será feita por projeto, a partir da manifestação expressa de interesse da Associação/Cooperativa, formulada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, vinculado a Edital de Chamamento, apresentando no ato para seleção e classificação os seguintes documentos:
I - requerimento e disquete contendo os dados da Associação/Cooperativa e dos filiados indicados para participação do empreendimento;
II - cópia da ata de eleição da diretoria em exercício, com a qualificação e identificação de seus diretores, registrada em cartório ou junta comercial;
III - cópia do estatuto registrado em cartório ou junta comercial, e a última alteração, se houver;
IV - cópia do CNPJ, com data de validade em vigor.
Art. 3º- As Associações/Cooperativas classificadas em cada edital de chamamento deverão apresentar os seguintes documentos complementares para sua habilitação:
I - certidão de nada consta ou de isenção fiscal fornecida pela Secretaria de Estado de Fazendo do Distrito Federal;
II - certidão negativa dos distribuidores cíveis e criminais, no âmbito distrital e federal, dos Diretores da Associação/ Cooperativa;
V - documentação de comprovação dos dados dos filiados indicados para participação do empreendimento e a formalização de processos para habilitação individual dos mesmos;
VI - atestado de regularidade expedido pela OCDF, para as Cooperativas Habitacionais;
VII - atestado de regularidade expedido pela SEDUH de conclusão de empreendimentos anteriores desenvolvidos pela Associação/Cooperativa, participante do Programa Associações Solidárias para Habitação.
Art. 4º- A classificação será obtida pela atribuição de pontos, estabelecidos em tabela, constante de cada Edital de Chamamento.
Art. 5º - São requisitos para habilitação dos filiados/cooperados, os estabelecidos em cada Edital de Chamamento.
Art. 6º- A substituição de filiados indicados para participação do empreendimento, far-se-á somente por outro filiado de perfil semelhante, com aprovação em assembléia da entidade observado as seguintes situações:
I - Por indeferimento do processo de habilitação do filiado;
II - Por desistência do filiado de participação no empreendimento habitacional, mediante documento com firma reconhecida;
III - Por exclusão de filiado mediante decisão da Associação Solidária que deverá efetuar convocação do(s) filiado(s) a ser(em) excluído(s) através de edital de convocação publicado na imprensa local e realização de assembléia para a exclusão do mesmo e, publicação do extrato da ata.
Art. 7º- Caberá a SEDUH, a celebração de convênios com as Associações Solidárias para Habitação, após a habilitação de todos os filiados participantes do empreendimento proposto.
Art. 8º - O responsável técnico pela execução do empreendimento, deverá ser contratado pela Associação/Cooperativa conveniada.
Art. 9º- Compete à SEDUH, como gestora do atendimento às Associações Solidárias para Habitação, o acompanhamento e a supervisão da execução do empreendimento, bem como, a entrega dos imóveis aos beneficiários habilitados, mediante assinatura de instrumento de promessa de compra e venda e/ou de cessão de uso oneroso, conforme for o caso.
Art. 10 Compete à entidade conveniada, a partir da assinatura do convênio, a vigilância dos imóveis compromissados e a sua desobstrução em caso de ocupação irregular.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Portarias nºs 32/ 2000, 58/2000, 26/2001, 39/2001, 102/2001, 21/2002 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1 de 13/06/2005 p. 20, col. 2