Altera o Decreto nº 23.101, de 12 de julho de 2002.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º e os incisos VII, IX e XI do art. 4º do Decreto nº 23.101, de 12 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal custeados pelo Tesouro do Distrito Federal ou pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal devem observar, na elaboração das folhas de pagamento dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, as normas estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações compulsória e facultativa.
Art. 4°............................................................................................................................................
VII – amortização e juros de empréstimos pessoais quando se tratar, única e exclusivamente, de instituição oficial de crédito do Distrito Federal;
IX - mensalidade em favor de entidade de ensino superior, abrangendo cursos de graduação e pósgraduação;
X – amortização decorrente de benefícios sociais do servidor e seus dependentes, a critério da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, observado o contido no inciso VII;
XI – amortização decorrente da aquisição de microcomputadores e demais equipamentos de informática, mediante a apresentação obrigatória da correspondente nota fiscal e das respectivas condições de amortização.”
Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 4º do Decreto nº 23.101, de 12 de julho de 2002:
“XII – amortização de consórcio de veículos automotores oferecidos por entidade devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, mediante comprovação documental. (...)
§ 3º O desconto da mensalidade a que se refere o inciso I deste artigo somente poderá ser efetuado por meio da cobrança de uma única parcela mensal individual para cada servidor.
§ 4º Na hipótese de cobrança extraordinária de mensalidade, além daquela de que trata o § 3º, caberá à entidade apresentar junto à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal solicitação formal de desconto suplementar de mensalidade, devidamente acompanhada de documentação que comprove a aprovação do mesmo em assembléia geral ou equivalente.
§ 5º Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal exercer rígido controle dos descontos a que se refere o inciso VII deste artigo, suspendendo, automaticamente, aqueles que estejam em desacordo com as regras estabelecidas.
Art. 3º O inciso V do art. 7º do Decreto nº 23.101, de 12 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. ..................................................................................................................................
V – Para as entidades a que se referem os incisos IX, X, XI, XII do art. 4º.”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
117° da República e 46° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1 de 20/05/2005 p. 3, col. 2