Estabelece diretrizes específicas para regularização das ocupações históricas visando ao desenvolvimento de atividades rurais e ambientais no Núcleo Rural Núcleo Bandeirante I (NRNB 1) - Chácaras Tradicionais, Núcleo Bandeirante - RA VIII, considerando a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências, e seu Decreto Regulamentador nº 38.125, de 11 de abril de 2017.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL E DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências definidas na Lei Orgânica do Distrito Federal conforme art. 105, Parágrafo Único, inciso III, RESOLVEM:
Art. 1º Ficam Estabelecidas as diretrizes específicas para regularização das ocupações históricas visando ao desenvolvimento de atividades rurais e ambientais no Núcleo Rural Núcleo Bandeirante I (NRNB 1) - Chácaras Tradicionais, Núcleo Bandeirante - RA VIII, considerando a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, e seu Decreto Regulamentador nº 38.125, de 11 de abril de 2017, em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil, Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), com a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, Lei 9985/2000 (SNUC), com o Decreto de 10 de janeiro de 2002, que Cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central no Distrito Federal e no Estado de Goiás e com a Portaria nº 28/2015 - ICMBio que aprovou o Plano de Manejo da APA, e dá outras providências, nos termos desta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. A regulamentação objeto desta Portaria deve ser adequada, no que couber, às premissas e às diretrizes estabelecidas pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE, quando de sua aprovação.
Art. 2º A área territorial objeto desta Portaria, está inserida na poligonal definida pelo PDOT e será objeto de levantamento topográfico e definição dos limites das ocupações existentes.
Parágrafo único. As disposições desta Portaria Conjunta não afetam as competências da TERRACAP no que se refere à execução dos levantamentos topográficos, elaboração dos mapas e o registro da área em cartório, para constituição de Unidades Imobiliárias.
Art. 3º Para fins desta Portaria consideram-se as definições do art. 2º da Lei nº 5.803/2017 e ainda:
I - Ocupações históricas do Núcleo Rural Núcleo Bandeirante I (NRNB 1) - Chácaras Tradicionais: são as ocupações da área rural circundada ou ilhada por zona urbana e ocupada por ocasião da inauguração de Brasília, que foram autorizadas pelo Governo e que preservam o uso rural e ambiental do solo.
II - Área degradada: área que sofreu processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades associadas aos serviços ambientais, tais como, a qualidade ou capacidade produtiva dos recursos naturais.
III - Área de Proteção Ambiental - APA: Unidade de Conservação de uso sustentável, em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais importantes para a qualidade de vida e o bem-estar de populações humanas e que tem como objetivo proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. A APA pode ser constituída por terras públicas e privadas.
IV - Plano de Manejo: documento técnico que, considerando os objetivos de criação da unidade de conservação, estabelece o seu zoneamento, organizando espacialmente em zonas sob diferentes graus de proteção, regras de uso e normas que devem nortear o manejo dos recursos naturais.
V - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
VI - Sistema Individual de Esgotamento Sanitário: consiste na instalação do conjunto composto de caixas de passagem, fossas sépticas, sumidouros ou valas de infiltração ou evapotranspiração.
VII - Outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo, mediante o qual a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA/DF, faculta ao outorgado o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
VIII - Unidade Imobiliária: unidade autônoma e individualizada, com matrícula própria e registro em cartório, nos termos da Lei nº 6015, de 31/12/1973.
IX - ZUS- Zona de Uso Sustentável: são áreas com matrizes de ocupação do solo com predominância de produção rural, mas que contém importância especial para a conservação dos solos e da água.
X - Taxa de Permeabilidade: é o percentual de áreas permeáveis, que garantam a recarga do lençol freático, em relação à área total da unidade imobiliária.
Art. 4º As edificações existentes na data de 31 de dezembro de 2016, conforme vistoria realizada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI e diagnóstico da área elaborado pelo Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, serão a referência para o processo de regularização, não sendo considerados ou tolerados quaisquer construções realizadas após esta data, sem prévia autorização, respeitadas as normas afetas à área.
§ 1º - Adequações às normas vigentes, caso necessárias, podem motivar realocações ou desconstituições de construções existentes.
§ 2º - Construções posteriores a esta data, em desrespeito ao caput, serão desconstituídas.
§ 3º - O Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU deve contemplar as diretrizes estabelecidas por esta Portaria Conjunta e é parte integrante do Contrato de Concessão de Uso ou o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes condicionantes para a regularização:
I - Respeitar as Taxas de Permeabilidade, aplicáveis a cada unidade, definidas nas Normas Gerais do Plano de Manejo da APA do Planalto Central;
II - Recuperar a APP e a Reserva Legal seguindo as indicações da SEAGRI, EMATER e IBRAM/SEMA constantes em projeto de recuperação que se dará mediante Termo de Compromisso firmado entre o beneficiário e esses órgãos públicos;
III - Adotar sistemas de Esgotamento Sanitário Individual para os efluentes domésticos;
IV - Adotar ações de saneamento para outros tipos de efluentes e resíduos sólidos relativos às atividades rurais desenvolvidas na área, conforme recomendações do órgão ambiental;
V - Restringir a prática de criação de animais domésticos àquelas de baixo impacto ambiental, que não ocasionem transtornos à vizinhança.
VI - Proibir a utilização de outro sistema de abastecimento de água para consumo humano, que não seja o da Caesb, admitindo-se outras fontes de captação de água para as atividades agrícolas, desde que se tenha Outorga de direito de uso de recursos hídricos.
VII - Respeitar as normas e diretrizes do zoneamento ambiental estabelecidas no Plano de Manejo da APA do Planalto Central, possibilitando que a regularização garanta a estabilização do processo de ocupação, a partir do estabelecimento de limites definitivos e da recuperação de áreas degradadas, em especial:
a) Realizar os tratos silviculturais referentes às ações de recuperação em APPs e Reservas Legais;
b) Adotar técnicas de conservação do solo;
c) Recuperar as áreas degradadas com plantio de espécies adaptadas às condições do local com estabelecimento de plano de monitoramento, tratos culturais de manutenção da área recuperada, proteção e conservação da fauna, flora e recursos hídricos;
d) Incentivar boas práticas de produção e promover a transição agroecológica, seguindo as indicações do IBRAM/SEMA e orientações da EMATER-DF;
e) Adotar medidas de prevenção e controle de pragas e de proteção ao fogo.
VIII - Fica vedada a construção de muros.
Art. 6º Será obrigatório o pagamento referente à utilização das terras públicas rurais em caráter indenizatório no curso do processo de regularização.
Art. 7º Os valores relativos à execução dos serviços topográficos realizados pelo beneficiário em terras rurais inferiores a 4 (quatro) módulos fiscais serão deduzidos do valor apurado na avaliação para efeito de alienação do imóvel.
Art. 8º São ainda obrigações do beneficiário em relação à terra rural ocupada, além daquelas definidas no art. 20 da Lei nº 5.803/2017:
I - permitir o livre acesso dos agentes públicos às propriedades;
II - manter as atividades previstas no PU de forma contínua, salvo por período relativo ao ciclo natural da cultura, bem como submeter à análise e aprovação prévias da SEAGRI as alterações, supressões ou aditamentos;
III - não realizar ou autorizar qualquer tipo de parcelamento das áreas;
V - não erigir edificações no imóvel, exceto aquelas aprovadas no PU, com as devidas autorizações dos órgãos competentes;
VI - cumprir a legislação ambiental.
Art. 9º A recuperação das margens do córrego Riacho Fundo deverá ser objeto de projeto específico coordenado pelos órgãos ambientais.
Art. 10 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2017 p. 33, col. 1