SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 28 de 20/09/2005

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 19 DE JULHO DE 2005.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 27 de 15/09/2005)

Fixa valores para efeito de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata o subitem 4.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento, aprovado pela Portaria n° 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando o disposto no subitem 4.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Para fins de aplicação do subitem 4.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) dos produtos abaixo relacionados ficam atualizados na seguinte forma: item, discriminação do produto, unidade de medida, preço em reais:

1 – Asa de frango; (embalagem de bandeja); 5,37; 2 – Asa de frango; (embalagem de poliéster); 3,99; 3 – Coração de frango (embalagem de bandeja); 7,95; 4 – Coração de frango; (embalagem de poliéster); 6,52; 5 – Coxa de frango (embalagem de bandeja); 6,00; 6 – Coxa de frango; (embalagem de poliéster); 4,34; 7 – Coxa e sobrecoxa de frango (bandeja); 5,74; 8 – Coxa e sobrecoxa de frango; (embalagem de poliéster); 3,99; 9 – Coxinha da asa de frango (bandeja); 5,90; 10 – Coxinha da asa de frango; (embalagem de poliéster); 4,14; 11 – Fígado de frango (embalagem de bandeja); 5,04; 12 – Fígado de frango; (embalagem de poliéster); 2,85; 13 – Filé de peito de frango; (embalagem de bandeja); 9,11; 14 – Filé de peito de frango; (embalagem de poliéster); 7,37; 15 – Frango a passarinho; (embalagem de bandeja); 5,59; 16 – Frango a passarinho; (embalagem de poliéster); 4,97; 17 – Frango congelado; (embalagem de poliéster); 2,82; 18 – Frango resfriado; (embalagem de poliéster); 3,23; 19 – Frango congelado temperado; (embalagem de poliéster); 2,63; 20 – Moela de frango; (embalagem de bandeja); 4,53; 21 – Moela de frango; (embalagem de poliéster); 3,59; 22 – Peito de frango; (embalagem de bandeja); 6,52; 23 – Peito de frango; (embalagem de poliéster); 5,02; 24 – Sobrecoxa de frango (embalagem de bandeja); 6,11; 25 – Sobrecoxa de frango; (embalagem de poliéster); 5,25; 26 – Coxa de frango sem pele; (embalagem de bandeja); 7,74; 27 – coxa e sobrecoxa de frango sem pele; (embalagem de bandeja); 6,76; 28 – coxa e sobrecoxa frango a passarinho; (embalagem de bandeja); 6,49; 29 – sobrecoxa de frango sem pele; (embalagem de bandeja); 7,08; 30 – meio da asa de frango; (embalagem de bandeja); 7,21.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 1º de agosto de 2005. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 23 de 26/07/2005)

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 11, de 27 de abril de 2005.

CORDELIA CERQUEIRA RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1 de 20/07/2005 p. 7, col. 1