Introduz alteração no Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (7ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, DECRETA:
Art. 1º O § 8º do art. 6º do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ................................................................................
§ 8º O laudo médico de que trata o inciso VI deverá, obrigatoriamente, especificar o tipo de deficiência física do requerente e atestar a sua incapacidade para dirigir veículos comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo adaptado.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 2005
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1 de 11/08/2005 p. 2, col. 1