(revogado pelo(a) Portaria 145 de 11/08/2011)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso”X”, do artigo 204, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, publicado no DODF nº 142, de 25 de julho de 2001 e, considerando a necessidade de revisar/atualizar a Instrução nº 12, de 07 de maio de 1997, da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal. resolve: ATUALIZAR os horário e funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, Ambulatórios de Especialidades e Serviços de Urgência/ Emergência, Agendamento de consultas, trâmite de prontuário e outras disposições gerais na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, na forma dos Capítulos desta Portaria.
DO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE - UBS
Art. 1º - As Unidades Básicas de Saúde funcionarão de 07 às 18 horas, de segunda-feira à sextafeira, exceto nos feriados.
§ 1º - O horário de funcionamento poderá ser modificado conforme a Portaria nº 185 – SES/DF, de 23 de dezembro de 2004 e de acordo com as necessidades da população e disponibilidade de recursos, mediante solicitação por escrito do Diretor Regional à Subsecretaria de Atenção à Saúde/ SES e devida autorização.
§ 2º - A escala de trabalho de todos os profissionais deverá ser adequada de modo a contemplar o horário de funcionamento.
Art. 2º - A recepção do usuário será feita na Sala de Acolhimento, durante todo o horário de funcionamento da UBS, por equipe capacitada para dar informações em saúde e/ou atendimento, de acordo com as normas preconizadas pela Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF.
Art. 3º – Os profissionais de nível superior atenderão no seu horário de trabalho tanto a pacientes agendados (pelo Núcleo de Regulação, Controle e Avaliação/NRCA ou pela Sala de Acolhimento das UBS), quanto aos encaminhados pela Salas de Acolhimento para Consultas Básicas de Urgência.
Art. 4º - A capacidade de produção em consultas para profissionais de nível superior deverá seguir o descrito pela Portaria Ministerial nº 1101/GM, de 12 de junho de 2002, conforme descrito abaixo:
Assistente Social – 03 consultas/hora, Enfermeiro – 03 consultas/hora, Médico – 04 consultas/ hora, Nutricionista – 03 consultas/hora, Odontólogo – 03 consultas/hora
§ 1º - Os critérios acima poderão sofrer variações, de acordo com a adoção de políticas de saúde específicas, pelos gestores da SES/DF: Subsecretaria de Atenção à Saúde/SAS e Subsecretaria de Planejamento e Políticas de Saúde/SUPLAN, sendo formuladas em conjunto e formalmente.
Art. 5º – Quando o atendimento previsto mo Artigo 4º for feito em tempo inferior àquele estabelecido em escala, à carga horária restante será preenchida com atendimento a outros pacientes referenciados pela Sala de Acolhimento, até o efetivo cumprimento da carga horária.
Art. 6º – A reposição de pacientes previamente agendados faltosos será feita por pacientes das salas de Acolhimento da UBS.
CAPÍTULO – II
DO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO DOS AMBULATÓRIOS DOS HOSPITAIS E UNIDADES MISTAS
Art. 7º - O horário de funcionamento dos ambulatórios dos Hospitais e Unidades Mistas deverá seguir o permitido para a jornada de trabalho dos servidores,conforme discriminado no item 21 da Portaria nº 185 SES/DF, de 23 dezembro de 2004 podendo funcionar em turnos de 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis) horas de acordo com as necessidades da população e disponibilidade de recursos.
Art. 8º - A marcação de consulta em ambulatório de especialidades será realizada pelo NRCA da UBS para os usuários de sua área de abrangência, na agenda fornecida pelo hospital ou por outro mecanismo adotado pelo setor de Regulação/SUPLAN/SES/DF.
Art. 9º - A marcação de consulta será feita mediante a apresentação do formulário padronizado para encaminhamento, devidamente preenchido pelo médico solicitante.
Art. 10 – A marcação das consultas se dará todo os dias, no horário de funcionamento da Unidade, enquanto houver disponibilidade de agendamento.
Art. 11 – Os paciente que não forem contemplados com marcação de consulta deverão ser relacionados pelo NRCA da UBS em lista de espera manual ou em sistema informacional, quando disponível, para conhecimento da demanda reprimida e adoção de medidas necessárias para promover o acesso do paciente.
Art. 12 – Os encaminhamentos para continuação do tratamento de pacientes internados e ambulatoriais serão considerados como retorno para a mesma especialidade e agendados pela Unidade Executante ou por mecanismo adotado pelo setor de Regulação /SUPLAN/SES/DF.
Art. 13 – A capacidade de produção em consultas para profissionais de nível superior nos ambulatórios deverá seguir o descrito pela Portaria Ministerial nº 1101/GM, de 12 de junho de 2002, conforme descrito abaixo:
Assistente/Social – 03 consultas/hora, Enfermeiro – 03 consultas/hora, Médico – 04 consultas/ hora, Nutricionista – 03 consultas/hora, Odontólogo – 03 consultas/hora, Fisioterapia – 4,4 atendimentos/hora, Psicólogo – 03 consultas/hora, Psiquiatra – 03 consultas/hora
§ 1º - Os critérios acima poderão sofrer variações de acordo com a adoção de políticas de saúde específicas pelos gestores da SES/DF: Subsecretária de Atenção à Saúde – SAS e Subsecretaria de Planejamento e Políticas de Saúde/SUPLAN, sendo formuladas em conjunto e formalmente.
Art. 14 – Quando o atendimento dos pacientes agendados for feito em tempo inferior àquele estabelecido na escala, a carga horária restante será preenchida com atendimento de pacientes referenciados por outros ambulatórios do hospital, das enfermeiras, do serviço de emergência, internados em UTI ou outros setores do hospital, visando otimizar o trabalho do setor.
CAPITULO III
DO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA
Art. 15 – O horário de funcionamento dos serviços de urgência tais como Pronto Socorro, Unidade Mista com pronto atendimento e Unidades de Prestação de Serviços Essenciais, conforme discriminado na Portaria nº 185 SES/DF, de 23 de dezembro de 2004, será ininterrupto, sendo a jornada de trabalho dos servidores de 6 (seis) ou 12 (doze) horas.
Art. 16 – O servidor que trabalhar em regime de plantão só poderá ausentar-se do local de trabalho ao final da jornada, quando o seu substituto assumir o plantão além de seguir outros dispositivos da Portaria supracitada.
DO PRONTUÁRIO
A – NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
Art. 17 - Será aberto prontuário para todo paciente que resida na área de abrangência da UBS, após realização de pesquisa prévia, por ocasião do primeiro atendimento.
Art. 18 - Toda consulta do paciente da área de abrangência da Unidade Básica de Saúde deverá ser registrada em prontuário.
Art. 19 - O atendimento eventual de pacientes de outra área será registrado em Ficha Clínica de Atendimento e imediatamente enviada à UBS da área de sua residência, afim de ser anexada ao prontuário pelo NRCA logo após o seu recebimento.
Art. 20 - O atendimento de pacientes não residentes no DF será realizado em Ficha Clínica de Atendimento, devidamente arquivada pelos NRCA’s e caso haja necessidade de continuação do tratamento deverá ser aberto prontuário.
B – NOS HOSPITAIS
B1. AMBULATORIO
Art. 21 - As consultas de especialidades serão registradas no prontuário da UBS, que deverá estar disponível para o profissional no momento do atendimento, em qualquer Unidade Executante da rede SES/DF.
§ 1º - No ato do agendamento da consulta de especialidade pela UBS, o agente administrativo do NRCA deverá providenciar o envio do prontuário para a Unidade Executante, em tempo hábil, a fim de evitar prejuízo ao atendimento do paciente.
§ 2º - Caso o prontuário não esteja disponível na Unidade Executante, devido a transtornos no trâmite, o paciente deverá ser atendido em Ficha Clínica de Atendimento, com a devida identificação do paciente e o registro clínico. Esta ficha é parte integrante do prontuário médico e após a consulta deverá retornar para a Gerência de Regulação, Controle e Avaliação/GRCA ou NRCA da Unidade executante a fim de ser arquivada no prontuário da UBS de origem, quando este chegar à Unidade executante, ou ser enviada a UBS de origem, após o término do tratamento, para arquivamento.
§ 3º - Ao final de cada mês a GRCA ou NRCA de cada Unidade Executante deverá recolher todas as Fichas Clínicas de Atendimento ainda não enviadas e enviá-las para as UBS de origem com a finalidade de arquivamento nos prontuários.
§ 4º - As Unidades de Saúde: Hospital de Apoio de Brasília – HAB, Hospital São Vicente de Paulo – HSVP, Centro de Orientação Médico Psicopedagógica – COMPP, Instituto de Saúde Mental – ISM e Unidades Mistas procederão à abertura de prontuário, vinculado ao primeiro atendimento na Unidade.
Art. 22 – As Unidades de Saúde quando solicitadas deverão emitir relatório do atendimento prestado visando garantir a contra – referência.
Art. 23 - Os retornos serão definidos pelo profissional que prestar o atendimento e deverão ser agendados pela Gerencia de Regulação, Controle e Avaliação – GRCA ou NRCA, pela própria Unidade Executante ou outra instância a ser definida pelo setor de Regulação/SUPLAN/SES/DF.
B2 – INTERNAÇÃO
Art. 24 - Quando houver possibilidade de requisitar o prontuário das UBS serão abertos prontu- ários nos hospitais para os casos de internação.
§ 1º - Todo paciente em regime de observação nos serviços de Emergência por um período superior a 24 horas deverá ser internado.
§ 2º - Todo paciente submetido a procedimento passível de cobrança no Sistema de Informação Hospitalar – SIH, independente do tempo de permanência, deverá ter processada a sua internação.
§ 3º - Após a alta do paciente e processamento da Autorização para Internação Hospitalar – AIH relativa àquela internação, uma cópia da mesma deverá ser enviada, via GRCA ou NRCA à UBS do paciente, para a imediata anexação ao prontuário.
DO SIGILO DA INFORMAÇÃO CONTIDA NO PRONTUÁRIO
Art. 25 – Na movimentação e transferência do prontuário para as diversas Unidades de Saúde, os prontuários deverão ser encaminhados em envelopes lacrados sendo vedada a prestação de quaisquer informações a terceiros. Caso o envelope esteja violado, o servidor do protocolo deverá registrar a ocorrência, que será auditada posteriormente e comunicar à Chefia imediata para as providências cabíveis nos campos administrativo, civil, penal e ético. Caso haja necessidade de acesso ao conteúdo do envelope, deverá ser feita justificativa por escrito, contendo o motivo, a data e o nome legível e assinatura do servidor.
Art. 26 – O fornecimento oficial dos laudos, relatórios, pareceres, boletins médicos e cópias de prontuários somente deverá ser efetuado mediante solicitação, por escrito, dos pacientes ou seus representantes legais e juízes.
§ 1º - Os pacientes e representantes legais formularão a solicitação junto à Chefia da GRCA ou NRCA; as ordens judiciais serão atendidas via Direção das Unidades Hospitalares e Assistenciais ou seu substituto administrativo.
§ 2º - A autenticação da cópia do prontuário será efetuada por servidor da GRCA ou NRCA, sendo vedada a entrega do prontuário original.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 – As escalas de serviços deverão ser encaminhadas à GRCA ou NRCA até o dia 10 do mês anterior.
Art. 28 - As escalas ambulatoriais dos profissionais serão renovadas automaticamente de acordo com os dias de semana pré-fixados e a partir da implantação do agendamento de consultas especializadas e procedimentos por sistema informacional de regulação só poderão ser modificadas com aviso prévio de 30(trinta) dias úteis, devendo a mudança de escala ser prontamente informada pela Chefia imediata da Unidade à GRCA ou NRCA da Unidade e à Central de Marcação de Consultas/Complexo Regulador do DF.
§ 1º Em caso de afastamento legal do profissional por motivo excepcional, a chefia imediata deverá providenciar substituto para o atendimento dos pacientes agendados e em caso de impossibilidade o evento deverá ser comunicado prontamente, por meio de fax ou e-mail, à Central de Marcação de Consultas/Complexo Regulador do DF, para bloqueio de agenda do profissional e remanejamento dos pacientes, que ocorrerá sob a responsabilidade desta Central.
Alínea A – A forma de compensação do profissional substituto será determinada pela Direção da Unidade de Saúde.
Art. 29 - Os calendários de férias, licenças e eventos científicos devem ser definidos com antecedência, obedecendo aos prazos de solicitação estabelecidos nas normas específicas da Instituição e na ausência desta definição com prazo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência e encaminhados imediatamente à GRCA ou NRCA da Unidade e à Central de Marcação de Consultas/Complexo Regulador do DF, através das Gerências de Pessoal e/ou Coordenadorias de Apoio Operacional das Unidades Descentralizadas de Saúde.
§ 1º - Os casos omissos serão resolvidos pelos setoriais regionais de pessoal ou pela Diretoria de Recursos Humanos/SAO/SES/DF e prontamente comunicados à Central de Marcação de Consultas/Complexo Regulador do DF.
Art. 30 - As cotas de distribuição das consultas de especialidade, das áreas sob regulação, serão definidas pelo setor de Regulação/SUPLAN/SES/DF e divulgadas com antecedência.
§ 1º - O agendamento de consultas e o remanejamento das áreas não reguladas permanecerão sob a responsabilidade da GRCA ou NRCA das Unidades Executantes até a implantação total da Central de Marcação de Consultas pelo Complexo Regulador da SES/DF.
§ 2º - As Unidades referenciais conveniadas ou contratadas de forma complementar ao SUS/DF terão marcação própria, após referência da SES/DF, até que estejam integradas ao sistema informacional de regulação a ser adotado pela SES/DF.
Art. 31 - O profissional do ambulatório de especialidade ao efetuar o atendimento deverá anotar no prontuário e/ou Ficha Clínica de Atendimento o destino dado ao paciente.
Art. 32 - Fica estipulada a obrigatoriedade de identificação legível do profissional e assinatura em todos os formulários preenchidos por profissionais de nível superior.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 – Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF e Subsecretaria de Planejamento e Políticas de Saúde/SES.
Art. 34 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada todas as disposições em contrário, inclusive a Instrução nº 12, de 07 de maio de 1997.
JOSÉ GERALDO MACIEL
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176 de 15/09/2005
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1 de 15/09/2005 p. 8, col. 1