Introduz alteração no Decreto nº 26.090, de 04 de agosto de 2005, que dispõe sobre a Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, e dá outras providências. (2ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, do art.100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Os arts. 7º e 12 do Decreto nº 26.090, de 4 de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Aplica-se a multa prevista no inciso III do art. 66 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, ao contribuinte que realizar transferência Eletrônica de Fundos com cartão de crédito ou de débito e não utilizar o equipamento ECF obrigatório ou utilizá-lo em desacordo com a legislação tributária.(NR)”;
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“Art. 12. O descumprimento da obrigação acessória prevista no artigo anterior equipara-se à nãoutilização do equipamento obrigatório, sujeitando o infrator à multa prevista no inciso III do art. 66 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, atualizada na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.(NR)”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1 de 28/09/2005 p. 1, col. 1