SINJ-DF

DECRETO Nº 26.246, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005.

(revogado pelo(a) Decreto 34867 de 21/11/2013)

Aprova o Regimento Interno do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNDAF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de acordo com o disposto na Lei Complementar Nº 292, de 2 de junho de 2000, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único do presente Decreto, o Regimento Interno do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF, criado pela Lei n° 3.311, de 21 de janeiro de 2004. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - FUNDAF

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1° O Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF, instituído pela Lei n° 3.311 de 21 de janeiro de 2004, publicada no DODF de 23 de janeiro de 2004, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sob n° 07.326.463/0001-97, coordenado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, tem por finalidade promover a modernização e o reaparelhamento da Administração Fazendária, além de propiciar a realização e o acompanhamento de projetos e programas de natureza intelectual que promovam a melhoria das condições necessárias ao exercício das atribuições fazendárias.

CAPITULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2° O FUNDAF tem como objetivos:

I - modernização e reaparelhamento das instalações da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - implementação de programas de educação fiscal;

III - qualificação profissional dos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - execução das ações previstas no Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária – PINAT;

V - desenvolvimento de ações integradas objetivando a eficiência na cobrança administrativa de débitos fiscais;

VI - aperfeiçoamento e manutenção das atividades de arrecadação, fiscalização, tributação, atendimento ao contribuinte, administração financeira, contabilidade, patrimônio, licitação e compras;

VII - realização de outras atividades que contribuam para o aumento da eficiência, efetividade, economicidade e eficácia da administração fazendária.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3° A gestão do FUNDAF será exercida por um Conselho de Administração, com a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado de Fazenda;

II - o Subsecretário da Receita;

III - o Subsecretário de Finanças;

IV - o Subsecretário de Compras e Licitações;

V - o Subsecretário de Apoio Operacional;

VI - dois representantes da sociedade civil, a serem designados pelo Governador do Distrito Federal, atuantes em entidades não-governamentais que desenvolvam ações voltadas para controle, acompanhamento e transparência na gestão de recursos públicos, com mandato anual, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período;

VII - um representante dos sindicatos dos servidores das carreiras Finanças e Controle, ou Planejamento e Orçamento, ou Auditoria Tributária, com mandato anual, em sistema de rodízio.

Art. 4° O Conselho de Administração atua por meio do Plenário, competindo-lhe:

I - definir as normas operacionais do FUNDAF;

II - incluir na proposta anual de orçamento do FUNDAF programas, projetos e outras ações de modernização e reaparelhamento indicados pelas áreas técnicas da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do FUNDAF, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

IV - propor alterações no Regimento Interno do Fundo;

V - manter arquivo com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

VI - dirigir a administração do Fundo de modo a ensejar sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subseqüente.

Art. 5° A Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda e, na sua ausência, pelo Secretário-Adjunto, cabendo-lhe:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;

II - convocar ordinariamente as reuniões mensais do Conselho de Administração, e, a qualquer tempo, sempre que necessário;

III - autorizar as aquisições de material e a execução de serviços, bem como a respectiva despesa, de acordo com os planos aprovados e a disponibilidade financeira;

IV - assinar contratos, convênios, ajustes, bem como tomar outras medidas para o perfeito funcionamento do Fundo;

V - controlar e zelar pelo patrimônio do Fundo;

VI - movimentar os recursos financeiros do Fundo, assinando todos os documentos e atos necessários à execução orçamentária e financeira;

VII - deliberar “ad referendum” do Plenário, os casos de urgência e de relevante interesse público;

VIII - delegar, se conveniente, suas atribuições na gestão do Fundo;

IX - indicar secretário executivo para atender ao desempenho das atividades do Fundo;

X - exercer outras atividades, que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.

Art. 6º O FUNDAF contará com o suporte de uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:

I - articular-se com as unidades da SEF, visando a consolidação dos dados, documentos e informações comprobatórias das receitas e despesas vinculadas ao Fundo;

II - consolidar planos e programas a serem desenvolvidos e submetidos à aprovação do Conselho de Administração;

III - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as normas de organização e funcionamento do Fundo;

IV - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;

V - organizar e manter registro dos atos do Conselho;

VI - preparar os expedientes decorrentes das resoluções do Conselho;

VII - preparar a agenda das reuniões e distribuí-la aos Conselheiros até 48 (quarenta e oito) horas antes do seu início;

VIII - secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas;

IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Administração.

Parágrafo Único. A Secretaria Executiva será exercida por servidor integrante de cargo efetivo das carreiras Finanças e Controle, ou Planejamento e Orçamento, ou Auditoria Tributária, ou Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias e, para o desempenho das suas funções, contará com o apoio direto de pelo menos três servidores.

Art. 7º O Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, fornecerá subsídios e informações representativas da situação do Fundo às instâncias competentes, nos termos da legislação em vigor, visando à prestação de contas.

CAPITULO IV

DA ORIGEM E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 8° Constituem recursos financeiros do FUNDAF:

I - 20% (vinte por cento) do produto total das multas tributárias arrecadadas no âmbito da competência da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – 60% (sessenta por cento) da contrapartida mensal instituída pelo art. 6º, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 3.152, de 06 de maio de 2003, devida pelos optantes pelos regimes de tributação previstos na Lei nº 3.152, de 06 de maio de 2003, e na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003;

III – aqueles resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;

IV – doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

V – receita advinda da aplicação dos recursos do FUNDAF;

VI – saldo apurado nos exercícios anteriores;

VII – receita advinda de licitação de bens apreendidos pela fiscalização tributária, exceto a relativa a impostos;

VIII – outras contribuições financeiras destinadas ao programa de que trata a Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000, devidas por optantes por regimes tributários especiais ou sujeitos a benefícios ou incentivos fiscais;

IX - outras receitas que lhe forem atribuídas pela legislação.

Art. 9° Os recursos do FUNDAF serão depositados no Banco de Brasília S.A., Agência nº 00100, na conta corrente nº 008.790-2, com a denominação Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF, e serão movimentados unicamente pelo órgão gestor do Fundo.

Art. 10. Os recursos do FUNDAF, enquanto não empregados nas suas finalidades, serão obrigatoriamente aplicados no Banco de Brasília S. A, - BRB e os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras deverão ser utilizados para o atendimento de seus objetivos essenciais.

Parágrafo Único. Serão de responsabilidade do órgão gestor do Fundo os prejuízos decorrentes de aplicações consideradas de risco.

Art. 11. Na gestão dos recursos do FUNDAF serão observadas as normas gerais de execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 12. O Conselho de Administração do FUNDAF se reunirá, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos.

§ 2º Nas deliberações de plenário, o Presidente terá direito ao voto de qualidade.

§ 3º O Conselho deliberará mediante resoluções e pareceres.

§ 4º As Resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 13. Os integrantes do Conselho não serão remunerados, a qualquer título, pela participação em suas reuniões ou pela execução das funções de sua competência.

Art. 14. Os pedidos para inclusão de assuntos na pauta de cada reunião deverão ser encaminhados à Secretaria Executiva do FUNDAF preferencialmente até seis dias úteis antes da reunião.

Art. 15. Os programas de modernização e reaparelhamento, previstos no art. 2º da Lei nº 3.311/ 04, deverão ter projetos elaborados pelas Subsecretarias interessadas e encaminhados diretamente à Secretaria Executiva para apreciação pelo Conselho.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica às demais Unidades Orgânicas da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 16. A Secretaria Executiva pautará para a reunião ordinária seguinte, os pedidos encaminhados ao Conselho, acompanhados dos respectivos pareceres.

Art. 17. De cada reunião lavrar-se-á ata.

CAPITULO VI

DO PATRIMÔNIO

Art. 18. O Patrimônio do FUNDAF será constituído:

I - dos bens e direitos que vier a adquirir;

II - das doações que receber;

III - das subvenções e contribuições recebidas de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades públicas.

§1° Os bens e direitos do Fundo serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.

§2° Em caso de extinção do Fundo, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. O Fundo funcionará no Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187 de 30/09/2005

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1 de 30/09/2005 p. 2, col. 2