SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 379 de 14/12/1964

Legislação Correlata - Decreto 429 de 02/08/1965

DECRETO "N", Nº 410 — DE 31 DE MAIO DE 1965

(revogado pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)

Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria do Govêrno

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das suas atribuições legais e face ao disposto no artigo 34 e seu parágrafo único da Lei nº 4.545, de 10 dezembro de 1964,

decreta:

Da Secretaria do Govérno

Art. 1º A Secretaria do Govêrno (SEG), sob a responsabilidade do Secretário do Govérno, compete basicamente

— coordenar e orientar, mediante a expedição de normas e fiscalização especifica, as atividades relacionadas com os sistemas de planejamento, orgamento e estatística, supervisionando as tarefas de execução direta pelos Órgãos centrais do sistema;

— promover a adequada estruturação dos órgãos da administração do Distrito Federal.

— promover a abertura de oréditos adicionais, ouvida a Secretaria de Finanças;

— supervisionar as atividades de integração das administrações regionais;

— supervisionar as atividades relacionadas com empreendimento ou obras não incluídas na competência das demais Secretarias

Art. 2º A estrutura da Secretaria do Governo compreende além do Gabinete do Secretário:

A — órgãos Centrais:

I — Coordenação de Planos e Recursos;

II — Coordenação da Administração Regional;

III — Coordenação da Estruturação Administrativa camente:

B) órgãos Descentralizados sem personalidade jurídica:

— Comissões Executivas de Projetos Específicos.

§ 1º Ao Gabinete além da assistência direta ao Secretário compete superintender o funcionamento dos serviços auxiliares de administração da própria Secretaria

§ 2º Integra o Gabinete um Serviço de Adiministração compreendendo as atividades relacionadas com os sistemas de pessoal, material, planejamento e orçamento, racionalização e produtividade, transporte, contabilidade e estatistica.

Capítulo I

Dos Órgão Centrais

SEÇÃO I

Da Coordenação de Planos e Recursos

Art. 3º A Coordenação de Planos e Recursos compete basicamente:

— propor normas para disciplinar as atividades dos órgãos integrantes do Sistema de Planejamento, orçamento e estatitica;

— Oriente os diversos órgão do conjunto administrativo do Distrito Federal da formulação de seus programas e orçamentos, expedindo as normas que se fizerem necessarias;

— coordenar e ajustar aos recursos disponíveis os diversos programas autoriais, com base na orientação recebida do Prefeito:

— elaborar a proposta orçamentais e respectiva mensagem, e acompanha a execução do orçamento aprovado;

— promover pesquisas e análises de dados necessários à definição das diretrizes básicas do programa do Governo;

— coordenar a elaboração do Plano de Governo para o Distrito Federal;

— coordenar, analisar e supletivamente elaborar os programes setoriais

Art. 4º A estrutura da Coordenação de Planos e Recursos compreende:

I — Assessoria de Estudos e Planos;

II — Divisão de Orçamento;

III — Divisão de Supervisão do Plano;

IV — Divisão de Geografia e Estatística

SEÇÃO II

Da Coodenação da Administração Regional

Art. 5º A Coordenação da Administrasção Regional, compete basicamente:

— propor normas de procedimento a serem observadas pelos responsaveis pelos órgão integrantes da Administração Regional;

— acompanhar e coordenar, globolmente, as atividades da Administrações Regionais, Promovendo as medidas necessarias ao bom funcionamento do conjunto;

— promover junto aos orgãos centrais a expedição de normas para disciplinais.

Art. 6º A estrututura da Coordenaçãoda Administração Regional compreende;

I — Assessoria de Assuntos Locais.

Parágrafos único. Integra ainda a Coordenação da Adiministração Regional uma seção de expediente e arquivo.

SEÇÃO III

DA Coordenação da Estruturação Adminisitrativa

Art 7º A Coordenação da Estruturação Administrativa, compete básicamente:

— elaborar atos referentes á estrutura e competência básica dos órgãos da Prefeitura;

— acompanhar o funcionamento do orgãos da administração do Distrito Federal, promovendo as alterações estruturais e de competência que se fizerem necessárias, por iniciativa próprias ou do Secretario interessado:

— manter atualizado o organograma geral e detalhado do conjunto administrativo do Distrito Federal.

CAPITULO II

Das Comissões Executivas de Projetos Específicos

Art. 8º As Comissões Executivas de Projetos Específicos serão constituídas por ato do Prefeito, mediante proposta do Secretário do Govêrno, para estudo e implantação de projetos que mereçam tratamento especial, ou que não se incluam na competência específica das demais Secretarias.

CAPITULO III

Das Disposições Gerais

Art. 9º O presente decreto integra o Livro I na sua primeira parte nos têrmos do Decreto nº 408, de 18 de maio de 1965

Art. 10 O presente secreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal em 31 de maio de 1965;

77º da República e 6º de Brasília

— Plinio Cantanhede

Prefeito

Colombo Machado Salles,

Secretario do Govêrno

Joaquim Neves Pereira

Secretário de Finanças.

Francisco Pinheiro Rocha,

Secretário de Saúde

José Luiz Pinto Coelhode Oliveira,

Secretário de Viação e Obras

Darcy Mesquita da Silva

Secretário de Serviços socias

Joiro Gomes da Silva

Secretário de Administração

Cleantho Rodrigues de Siqueira

Secretário de Educação e Cultura

Lucilio Briggs Brito

Secretário de Serviço Plúblico

Ivan Barcello

Secretário de Agricultura e Produção.

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 115, Suplemento de 21/06/1965

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 115, Suplemento, seção 1 de 21/06/1965 p. 1, col. 1