Legislação correlata - Decreto 379 de 14/12/1964
Legislação Correlata - Decreto 429 de 02/08/1965
(revogado pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria do Govêrno
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das suas atribuições legais e face ao disposto no artigo 34 e seu parágrafo único da Lei nº 4.545, de 10 dezembro de 1964,
Art. 1º A Secretaria do Govêrno (SEG), sob a responsabilidade do Secretário do Govérno, compete basicamente
— coordenar e orientar, mediante a expedição de normas e fiscalização especifica, as atividades relacionadas com os sistemas de planejamento, orgamento e estatística, supervisionando as tarefas de execução direta pelos Órgãos centrais do sistema;
— promover a adequada estruturação dos órgãos da administração do Distrito Federal.
— promover a abertura de oréditos adicionais, ouvida a Secretaria de Finanças;
— supervisionar as atividades de integração das administrações regionais;
— supervisionar as atividades relacionadas com empreendimento ou obras não incluídas na competência das demais Secretarias
Art. 2º A estrutura da Secretaria do Governo compreende além do Gabinete do Secretário:
I — Coordenação de Planos e Recursos;
II — Coordenação da Administração Regional;
III — Coordenação da Estruturação Administrativa camente:
B) órgãos Descentralizados sem personalidade jurídica:
— Comissões Executivas de Projetos Específicos.
§ 1º Ao Gabinete além da assistência direta ao Secretário compete superintender o funcionamento dos serviços auxiliares de administração da própria Secretaria
§ 2º Integra o Gabinete um Serviço de Adiministração compreendendo as atividades relacionadas com os sistemas de pessoal, material, planejamento e orçamento, racionalização e produtividade, transporte, contabilidade e estatistica.
Da Coordenação de Planos e Recursos
Art. 3º A Coordenação de Planos e Recursos compete basicamente:
— propor normas para disciplinar as atividades dos órgãos integrantes do Sistema de Planejamento, orçamento e estatitica;
— Oriente os diversos órgão do conjunto administrativo do Distrito Federal da formulação de seus programas e orçamentos, expedindo as normas que se fizerem necessarias;
— coordenar e ajustar aos recursos disponíveis os diversos programas autoriais, com base na orientação recebida do Prefeito:
— elaborar a proposta orçamentais e respectiva mensagem, e acompanha a execução do orçamento aprovado;
— promover pesquisas e análises de dados necessários à definição das diretrizes básicas do programa do Governo;
— coordenar a elaboração do Plano de Governo para o Distrito Federal;
— coordenar, analisar e supletivamente elaborar os programes setoriais
Art. 4º A estrutura da Coordenação de Planos e Recursos compreende:
I — Assessoria de Estudos e Planos;
III — Divisão de Supervisão do Plano;
IV — Divisão de Geografia e Estatística
Da Coodenação da Administração Regional
Art. 5º A Coordenação da Administrasção Regional, compete basicamente:
— propor normas de procedimento a serem observadas pelos responsaveis pelos órgão integrantes da Administração Regional;
— acompanhar e coordenar, globolmente, as atividades da Administrações Regionais, Promovendo as medidas necessarias ao bom funcionamento do conjunto;
— promover junto aos orgãos centrais a expedição de normas para disciplinais.
Art. 6º A estrututura da Coordenaçãoda Administração Regional compreende;
I — Assessoria de Assuntos Locais.
Parágrafos único. Integra ainda a Coordenação da Adiministração Regional uma seção de expediente e arquivo.
DA Coordenação da Estruturação Adminisitrativa
Art 7º A Coordenação da Estruturação Administrativa, compete básicamente:
— elaborar atos referentes á estrutura e competência básica dos órgãos da Prefeitura;
— acompanhar o funcionamento do orgãos da administração do Distrito Federal, promovendo as alterações estruturais e de competência que se fizerem necessárias, por iniciativa próprias ou do Secretario interessado:
— manter atualizado o organograma geral e detalhado do conjunto administrativo do Distrito Federal.
Das Comissões Executivas de Projetos Específicos
Art. 8º As Comissões Executivas de Projetos Específicos serão constituídas por ato do Prefeito, mediante proposta do Secretário do Govêrno, para estudo e implantação de projetos que mereçam tratamento especial, ou que não se incluam na competência específica das demais Secretarias.
Art. 9º O presente decreto integra o Livro I na sua primeira parte nos têrmos do Decreto nº 408, de 18 de maio de 1965
Art. 10 O presente secreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal em 31 de maio de 1965;
77º da República e 6º de Brasília
José Luiz Pinto Coelhode Oliveira,
Cleantho Rodrigues de Siqueira
Secretário de Educação e Cultura
Secretário de Serviço Plúblico
Secretário de Agricultura e Produção.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 115, Suplemento de 21/06/1965
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 115, Suplemento, seção 1 de 21/06/1965 p. 1, col. 1