O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada e considerando o disposto na Lei Distrital nº 5.618, de 03 de março de 2016, que estabelece medidas de emergência de água no Distrito Federal, e o que consta nos autos do Processo SEI nº 00197-00001985/2018-69, RESOLVE:
Art. 1° O artigo 29 da Resolução nº. 14, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. O prestador de serviços deverá observar os prazos constantes do Anexo IV para execução dos serviços, respeitado o limite estabelecido no artigo 1º da Lei nº 5.618, de 03 de março de 2016, no caso de notificação de vazamento. "
"§1º O prestador de serviços deverá dispor do pronto atendimento durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados, para atender os casos de emergência e os serviços de reparo de vazamentos".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 23/05/2018 p. 19, col. 2