Introduz alterações nos arts. 10 e 11 do Decreto nº 22.683, de 18 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 432, de 27 de dezembro de 2001, estabelecendo procedimentos para a concessão de parcelamento de débitos com a Fazenda Pública do Distrito Federal. (2ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o artigo 17 da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 22.683, de 18 de janeiro de 2005, fica alterado como segue:
I - o parágrafo único do art. 10 fica renumerado para § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10........................................................
...................................................................
§ 1º O ato de concessão ou não, bem como o cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento, serão notificados ao contribuinte na forma do art. 11, podendo ser divulgado mensalmente na página da SEF-DF na Rede Mundial de Computadores.” (NR);
II - fica acrescentado o seguinte § 2º ao art. 10:
“Art. 10........................................................
....................................................................
§ 2º Não sendo possível a notificação nos termos do § 1º, os atos nele relacionados serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.” (AC);
III - fica acrescentado o inciso V ao art. 11:
“Art. 11........................................................
...................................................................
V - por mensagem eletrônica, observado o endereço indicado pelo contribuinte no pedido de parcelamento.” (AC);
IV - fica acrescentado o inciso V ao parágrafo único do art. 11:
“Art. 11........................................................
Parágrafo único. ..........................................
V - 24 horas após o retorno da confirmação de recebimento da mensagem eletrônica.” (AC).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de novembro de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1 de 10/11/2005 p. 8, col. 1