Altera o § 6º do art. 6º do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (9ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, e suas alterações posteriores, DECRETA:
Art. 1º O § 6º do art. 6º do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .................................................................................................................................
§ 6º A critério da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda:
I - na hipótese dos veículos enquadrados na categoria de aluguel (táxis) de que trata o inciso V, a isenção poderá ser reconhecida, independentemente de requerimento, com fundamento nas informações constantes do cadastro de permissionários da Secretaria de Estado de Transportes e do Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, em 1º de janeiro de cada ano;
II - na hipótese dos veículos cujos proprietários sejam portadores de deficiência física de que trata o inciso VI, a isenção poderá ser reconhecida, independentemente de requerimento, com fundamento nas informações constantes do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, ou o que vier a substituí-lo, e do Cadastro de Veículos do DETRAN/DF, em 1º de janeiro de cada ano.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de novembro de 2005
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1 de 10/11/2005 p. 8, col. 1