SINJ-DF

PORTARIA Nº 1397, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e X do artigo 448 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013, e

Considerando a necessidade de promover na Controladoria Setorial da Saúde - SES/CONT, o alinhamento contínuo de seus Servidores, de forma a direcionar e integrar os esforços, comportamentos e atividades para o alcance dos objetivos estratégicos;

Considerando o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de fixar maior celeridade aos trabalhos da Controladoria Setorial da Saúde - SES/CONT;

Considerando a possibilidade de redução de custos operacionais do órgão; e

Considerando o Decreto nº 39.368, de 04 de outubro de 2018, que institui o teletrabalho no âmbito do Poder Executivo do Governo do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Fica autorizado o teletrabalho na Controladoria Setorial da Saúde - SES/CONT, unidade orgânica vinculada a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 39.368/2018.

Art. 2º Fica homologado o Plano de Trabalho, metas e resultados constante do Anexo I, a ser implementado em experiência-piloto, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme art. 7º, IV e art. 12, § 2º do Decreto nº 39.368/2018.

§ 1º Concluída a experiência-piloto, será realizada análise dos resultados apresentados.

§ 2º Ressalvado os casos de insucesso da experiência-piloto ou reformulação do plano de metas e resultados, findo o prazo assinalado no § 2º, a experiência-piloto será convertida em definitiva, mantendose o plano de metas e resultados aprovado no caput.

Art. 3º Fica autorizado o regime de teletrabalho na forma do art. 17 do Decreto nº 39.368/2018, devidamente fundamentado em processo, por prazo determinado e com anuência do Controlador Setorial da Saúde.

Art. 4º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão dirimidos pelo Controlador Setorial da Saúde.

Art. 5º O Manual do Teletrabalho, constante nos Anexos I e II, autorizado por esta portaria, está disponível no link: http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2018/04/Manual-de-Teletrabalho-Anexo-I-e-II.pdf.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO EDUARDO GUEDES SELLERA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 24/12/2018 p. 6, col. 2