SINJ-DF

DECRETO N° 26.467, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dá nova redação ao Decreto n° 26.267, de 10 de outubro de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto n° 26.267, de 10 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° - À Diretoria de Abastecimento e Administração de Feiras Livres e Permanentes e Mercados Atacadistas de Hortigranjeiros, unidade da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, conforme previsto no Art. 2°, item 5, do Decreto n° 26.266, de 10 de outubro de 2005, compete:

I – cumprir e implementar a política de abastecimento de gêneros alimentícios, assim como desenvolver ações voltadas para a revitalização das Feiras Livres e Permanentes e mercados atacadistas de hortifrutigranjeiros no Distrito Federal;

II – desenvolver projetos e programas de fomento à comercialização priorizando pequenos e micro-empresários, bem como produtores rurais;

III – fazer cumprir as normas vigentes de comercialização e abastecimento de todos os produtos comercializados nas Feiras Livres e Permanentes, abrangendo o atacado e varejo;

IV – proceder estudos e desenvolver ações com vistas a manter o equilíbrio entre a oferta e a demanda de produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros no Distrito Federal;

V – operacionalizar e fiscalizar, em conjunto com as os órgãos envolvidos os produtos comercializados nas Feiras Livres e Permanentes do Distrito Federal;

VI – proceder, em conjunto com as Administrações Regionais, estudos técnicos que se fizerem necessários para implantação, transformação ou extinção de feiras;

VII – implementar medidas, em conjunto com as Administrações Regionais, visando incentivar a ocupação regular das Feiras Livres e Permanentes em todo o Distrito Federal;

VIII – emitir certidões aos feirantes do Distrito Federal, objetivando o licenciamento das Feiras Livres e Permanentes;

IX – organizar e manter, subsidiada pelas Administrações Regionais, o cadastro único dos feirantes no Distrito Federal;

X – emitir Carteira do Feirante, após o devido cadastramento na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XI – elaborar, em parceria com outros órgãos envolvidos, a análise conjuntural das Feiras Livre e Permanentes e mercados atacadistas de hortifrutigranjeiros, dentro da freqüência mais adequada;

XII – esclarecer e orientar os feirantes acerca das normas que regem suas atividades;

XIII – programar e diligenciar sobre a realização de cursos profissionalizantes e de aperfeiçoamento aos feirantes no Distrito Federal;

XIV – propor, submeter diretrizes e sugerir a adoção de normas técnicas, que visem o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no setor das feiras;

XV – proceder a interação com os órgãos competentes visando ao acompanhamento da fiscalização das atividades das feiras;

XVI – definir, em parceria com a Administração Regional de cada área, as Associações de Feirantes e o Sindicato da categoria, os dias e horários de funcionamento das Feiras Livres e Permanentes no Distrito Federal;

XVII – exercer outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 2° - A estrutura orgânica da Diretoria de Abastecimento e Administração de Feiras Livres e Permanentes e Mercados Atacadistas de Hortigranjeiros, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, é a estabelecida no artigo 2°, item 5, do Decreto n° 26.266, de 10 de outubro de 2005.

Art. 3º - As competências e atribuições dos cargos que compõem a estrutura orgânica referida no artigo 2°, serão baixadas por meio de ato próprio do Secretario de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 2005.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1 de 21/12/2005 p. 4, col. 2