(revogado pelo(a) Decreto 36762 de 18/09/2015)
(revogado pelo(a) Decreto 30013 de 29/01/2009)
Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal – METRÔ/DF e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando a necessidade e a competência do Distrito Federal em organizar a prestação dos serviços públicos de interesse social, aí incluído o transporte coletivo de caráter essencial, e a fixação de suas tarifas e dos preços públicos, a teor do que prescrevem os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1º, da Constituição Federal, considerando o sistema de transportes como um todo, DECRETA:
Art. 1º A tarifa referente ao Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal fica estabelecida com os valores de R$ 3,00 (três reais) e de R$ 1,00 (um real) integral e com desconto, respectivamente.
Parágrafo Único: Fica estabelecido, até a integração entre os modos metroviário e rodoviário, a cobrança de tarifa R$ 2,00 (dois reais) e de R$ 0,66 (sessenta e seis centavos de real) integral e com desconto, respectivamente.
Art. 2º A receita proveniente do pagamento de tarifas correspondentes aos preços fixados no artigo 1º deste Decreto compõem-se das seguintes parcelas:
I – 96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cinqüenta e quatro milésimos por cento), relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras;
II – 3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento), relativos ao adicional de 4% (quatro por cento), com fundamento na Lei nº 445, de 14 de maio de 1993.
Art. 3º As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor à zero hora do dia 1º de janeiro de 2006.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 23.348, de 13 de novembro de 2002, e demais disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 2005.
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247 de 30/12/2005
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1 de 30/12/2005 p. 8, col. 2