Define o formato eletrônico como padrão de apresentação de projetos arquitetônicos perante à Central de Aprovação de Projetos e estabelece os procedimentos para a formalização de visto, aprovação ou habilitação de projetos arquitetônicos enquanto perdurarem os efeitos do Decreto n° 40.546, de 20 de março de 2020.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição conferida pelos incisos I, III e V do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõe o processo SEI n.º 00390-00002508/2020-30, resolve:
Art. 1º Para a aprovação, visto ou habilitação de projetos arquitetônicos em tramitação na Central de Aprovação de Projetos, o interessado deverá providenciar a apresentação, em ambiente eletrônico, das pranchas definitivas do projeto, para que sejam elas assinadas eletronicamente pelos servidores responsáveis pelo licenciamento de obras.
§ 1° As pranchas referidas no caput, quando submetidas à Central de Aprovação de Projetos, devem conter a assinatura manuscrita do autor do projeto e também do proprietário do imóvel ou seu representante legal.
§ 2° As pranchas tratadas neste artigo poderão ser também assinadas por meio de certificação disponibilizada pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.002-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 2° Após a cessação dos efeitos do Decreto n° 40.546, de 2020, será admitida, pelo prazo de três meses, a apresentação de pranchas em meio físico à Central de Aprovação de Projetos, assinadas pelo autor do projeto e pelo proprietário ou seu representante legal, para que nelas seja aposto o carimbo de aprovação, visto ou habilitação.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1, 2 e 3 de 15/04/2020 p. 14, col. 2