O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DE PARQUES E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, inciso I, da Lei nº 3.280, de 31 de Dezembro de 2003, que cria esta Secretaria e pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve: APROVAR o “Regulamento Interno do Parque Ecológico Península Sul” e dá outras providências.
Art 1º Estabelecer, por este regulamento interno, as normas que definem e caracterizam as atividades a serem desenvolvido no Parque Ecológico Península Sul.
§ 1º A área total do Parque Ecológico Península Sul, (14,4361 hectares), estabelecida juntamente com sua poligonal, no Decreto n° 24.214, de 12/11/2003, do Governo do Distrito Federal - GDF, é dotada de atributos naturais, objeto de preservação permanente e submetida à condição de inalienabilidade e indisponibilidade no seu todo.
§ 2º O Parque Ecológico Península Sul destina-se ao uso comum do povo, podendo ser utilizado para fins científicos e de educação ambiental, cabendo às autoridades e à população, motivadas pelas razões de sua criação, o dever de preservá-lo.
Art 3º Constituem objetivos primordiais do Parque Ecológico Península Sul:
I – Preservar a margem lindeira do Lago Paranoá.
II– Preservar a mata ciliar, o cerrado e as faunas associadas a esse tipo de vegetação, bem como a recuperação de suas áreas degradadas.
III– Proporcionar o desenvolvimento de programas de educação ambiental e de atividades contemplativas em contato harmônico com a natureza, além de pesquisas sobre os ecossistemas locais.
Art. 4º Objetivando conciliar a preservação e a proteção dos ecossistemas protegidos com a utilização dos benefícios deles advindos, permitindo a visitação pública, serão elaborados estudos visando um manejo ecológico adequado.
Parágrafo Único: Os estudos tratados no caput deste artigo serão elaborados pelo Órgão Gestor.
Art. 5º A Administração e a Gestão do Parque Ecológico Península Sul será exercida pela Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação - COMPARQUES, que poderá ter a colaboração de uma comissão formada por membros da comunidade do Lago Sul, presidida por um representante da Associação dos Moradores da Península Sul, SHIS QL 12.
Art. 6º As questões administrativas de maior complexidade serão sempre de competência do Órgão Gestor.
Art. 7º O Parque Ecológico Península Sul, para que possa ser efetiva e eficazmente administrado, será dotado de estrutura administrativa, compreendendo recursos humanos, materiais e financeiros a serem disponibilizados pelo Órgão Gestor e ou outras fontes a serem indicadas.
Art. 8º Dentro dos limites do Parque Ecológico Península Sul, não poderão ser realizadas quaisquer obras que possam alterar suas condições ambientais e hídricas naturais, tais como aterros, escavações, contenção de encostas ou atividades de correção, adubação ou recuperação de solo, sem que sejam previamente analisadas e autorizadas pelo Órgão Gestor.
Art. 9º A coleta de frutos, sementes, raízes, mudas de espécies arbóreas nativas ou outros produtos naturais, dentro da área do Parque Ecológico Península Sul, só poderá ser efetuada com autorização da Administração do Parque, para fins científicos ou não comerciais, com exceção de pequena coleta de frutos para consumo individual momentâneo.
Art. 10 O abate, a poda, o corte, bem como o plantio de árvores, arbustos e demais tipos de vegetação, serão executados sob a supervisão da Administração do Parque, tendo como executor dos serviços empresa particular, devidamente habilitada para tais fins, ou o Órgão do Distrito Federal que possui em seu regulamento as atribuições pertinentes.
Art. 11 Constitui crime ambiental, com fulcro na legislação que rege a matéria, a prática de qualquer ato de perseguição, captura, coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna do Parque Ecológico Península Sul, bem como quaisquer atividades que venham a afetar a vida animal em seu meio natural.
Art. 12 Não poderão ser introduzidas, no interior do Parque Ecológico Península Sul, espécies de fauna e de flora estranhas aos ecossistemas protegidos, exceto quando plenamente justificado para fins científicos, sob a supervisão da Administração do Parque.
Art. 13 O controle da fauna existente no interior do Parque Ecológico Península Sul, far-se-á através de fatores naturais de equilíbrio, incluindo os predadores naturais, procurando preservar o ecossistema local.
§ 1º O controle adicional somente será permitido em caso especial, cientificamente comprovado, desde que realizado pela Administração do Parque sob orientação de pesquisador especializado.
§ 2º O controle de doenças e pragas dar-se-á mediante autorização prévia da Administração do Parque e após apreciação de minucioso projeto baseado em conhecimentos técnicos, cientificamente aceitos.
Art. 14 Não poderão ser instaladas ou afixadas placas, tapumes, avisos, sinais, som mecânico, ao vivo ou de publicidade, no interior do Parque, que não visem, exclusivamente, a identificação de locais ou serviços de interesse público e orientação aos freqüentadores do Parque, assim como identificação de espécies arbóreas-arbustivas, localizadas em seu interior, com a finalidade de estudo e educação ambiental.
Art. 15 Fica proibido o abandono de lixo, detritos ou outros resíduos que coloquem em risco a integridade paisagística, sanitária ou cênica do Parque Ecológico Península Sul.
Art. 16 A prática de qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndios ou degradação ambiental, inclusive piqueniques e/ou a utilização de churrasqueiras ou fogueiras, fica proibida no interior do Parque Ecológico Península Sul.
§ 1º O fogo só poderá ser usado como técnica de manejo, quando indicado e devidamente monitorado por Brigada de Incêndio Florestal ou pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 2º É livre o ingresso de cães no Parque, desde que acompanhados de seus responsáveis, e sob a condução destes, observadas as normas e restrições estabelecidas na legislação distrital e federal específicas, mormente a Portaria nº. 28 de 19/05/2005.
§ 3º É proibida a prática de qualquer tipo de comércio no interior do Parque.
§ 4º É proibido todo tipo de construção ou benfeitoria, mesmo que provisória ou de material de fácil remoção, em qualquer lugar do Parque.
Art. 17 O trânsito de automóvel, de qualquer tamanho ou gênero, e de motocicletas e outros veículos motorizados, no interior do Parque Ecológico Península Sul, não será permitido, exceto os automóveis a serviço da Administração do Parque, os automóveis e caminhões das concessionárias dos serviços públicos, quando prestando serviços, dentro do Parque, e as viaturas da Polícia do Distrito Federal e de Apoio Comunitário das Associações dos Moradores lindeiros ao Parque.
Parágrafo único - Não poderão ser afixados balanços ou redes nas árvores, uma vez que tal prática poderá ocasionar danos ao ecossistema local.
Art. 18 Por se tratar de imóvel pertencente ao patrimônio público do Distrito Federal, não será permitido guardar objetos particulares nas dependências e no interior do Parque Ecológico Península Sul.
Art. 19 Os despejos e detritos orgânicos e não-orgânicos que se originarem das atividades desenvolvidas no interior do Parque Ecológico Península Sul, deverão ser tratados e exportados além de seus limites.
Art. 20 A utilização dos valores científicos e culturais do Parque Ecológico Península Sul deve ser feita, mediante apoio de programas interpretativos, que permitam ao público usuário compreender a importância das relações homem/meio ambiente.
Ar 21 Os passeios, caminhadas, visitações escolares ou de grupos de pessoas, contemplações, filmagens, fotografias, pinturas, além de outras atividades desenvolvidas ao ar livre, deverão ser permitidos, desde que se realizem sem perturbar o ecossistema local e sem desvirtuar as finalidades do Parque Ecológico Península Sul, obedecendo inclusive a lei do silêncio e o respeito à vizinhança.
Art. 22 As atividades religiosas, educacionais e/ou recreativas e outros eventos só serão autorizados pela Administração do Parque Península Sul, quando:
I – existir entre o evento e o Parque Ecológico Península Sul uma relação real e significativa de causa e efeito;
II – contribuir efetivamente para que o público compreenda as finalidades do Parque Ecológico Península Sul;
III – a celebração do evento não acarretar prejuízo ao patrimônio natural, à sua preservação, à lei do silêncio e respeito à vizinhança.
§ 1º A autorização para a realização de atividades de que se trata o caput deste artigo, deverá ser requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas à Administração e dependerá de disponibilidade do Parque, não sendo permitido o consumo de bebidas alcoólicas e o uso de som mecânico.
§ 2º Os interessados na utilização do Parque para os fins previstos neste artigo, assumirão responsabilidade por qualquer dano que venha ocorrer, respondendo administrativamente e penalmente pelas ações ou omissões, nos termos da legislação que rege a matéria.
Art. 23 Fica proibido o ingresso, no interior do Parque Ecológico Península Sul, de visitantes portando bebida alcoólica, substancias alucinógenas ou afins que possam resultar em alteração da consciência humana, assim como armas e quaisquer materiais ou instrumentos destinados ao corte, à caça e à pesca, sendo permitida a pesca de lazer, com vara.
Art. 24 As atividades de pesquisa, estudos e reconhecimentos somente poderão ser exercidas, após autorização formal e prévia a ser expedida pela Administração do Parque.
Art. 25 O horário de funcionamento do Parque, para fins de visitação pública e para a realização de pesquisas no seu interior, será das 06h00 às 22h00.
Art. 26 As arrecadações financeiras resultantes do exercício de atividades de uso indireto dos recursos do Parque Ecológico Península Sul, bem como subvenções, doações, dotações compensações ou outras que este vier a receber, previstas neste regulamento interno, serão recolhidas conforme preceitua a Lei Complementar n° 265, de 14 de dezembro de 1999.
Art. 27 As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições constantes do presente Regulamento Interno, ficarão sujeitas às sanções previstas na Lei Federal de crimes ambientais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei Distrital nº 041, de 13 de setembro de 1989, que dispõem sobre a política ambiental do Distrito Federal e demais legislações ambientais vigentes.
§ 1º Se o infrator cometer duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas pela legislação ambiental não exime o infrator das cominações civis.
Art. 28 A infração cometida por servidor do Órgão Gestor, esteja ele ou não ligado à Administração do Parque, será apurada através da instauração de processo administrativo disciplinar, na forma da legislação estatutária em vigor, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação ambiental.
Art. 29 As multas ao infrator serão arbitradas levando em consideração os atenuantes e agravantes das infrações ambientais cometidas, bem como os prejuízos causados ao patrimônio ecológico e material do Parque Ecológico Península Sul
Art. 30 Compete à Polícia Militar do Distrito Federal, através da Companhia da Polícia Militar Ambiental, a execução de policiamento ostensivo no interior do Parque Ecológico Península Sul, visando promover a segurança dos visitantes e do patrimônio ecológico.
Art. 31 Os casos omissos serão resolvidos pela Administração do Parque Ecológico Península Sul, que poderá submetê-los à analise de instâncias competentes do Órgão Gestor.
Art. 32 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário.
ENIO DUTRA FERNANDES DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1 de 03/02/2006 p. 22, col. 2