(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação do Sistema Integrado de Vigilância, Preservação e Conservação de Mananciais do Distrito Federal – SIV-ÁGUA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criado o Sistema Integrado de Vigilância, Preservação e Conservação de Mananciais do Distrito Federal – SIV-ÁGUA, com a finalidade de desenvolver ações operacionais integradas, voltadas para o planejamento, proteção, conservação, recuperação e vigilância dos mananciais do Distrito Federal, em consonância com as diretrizes definidas pela Política Nacional de Recursos Hídricos, a que se refere a Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, pela Política Ambiental do Distrito Federal fixada pela Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989 e pela Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, estabelecida pela Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001.
Art. 2° O Sistema Integrado de Vigilância, Preservação e Conservação de Mananciais do Distrito Federal – SIV-ÁGUA observará os seguintes princípios fundamentais:
– coibir ações danosas aos mananciais;
– ações de planejamento embasadas em levantamentos, diagnósticos e estudos para proteção dos mananciais;
– monitoramento permanente e sistemático dos mananciais, com vistas a coibir a degradação e assegurar a recuperação das áreas de preservação permanente;
– ações educativas, visando à preservação e à recuperação dos mananciais;
– busca de alternativas, em conjunto com a sociedade para garantir a proteção das áreas circunvizinhas aos mananciais;
– integração governamental para definição de atividades de vigilância e conservação dos mananciais;
– integração com os estados limítrofes do Distrito Federal, visando à proteção e à preservação das bacias hidrográficas;
– participação de organismos e entidades educacionais e ambientais para incorporação de tecnologias e de pesquisas relativas à recuperação e conservação dos mananciais;
– adoção de medidas com vistas à desconstituição de ocupações e edificações situadas em áreas de nascentes ou em Áreas de Proteção de Mananciais – APMs;
– integração com as ações desenvolvidas no âmbito dos Comitês de Bacias e Sub-bacias hidrográficas.
Art. 3º Para implementação do Sistema a que se refere o art. 1º, fica criada, na estrutura orgânica da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, a Subsecretaria de Vigilância, Preservação e Conservação de Mananciais, integrada pelos cargos em comissão constantes do Anexo desta Lei.
Art. 4º Compete à Subsecretaria de Vigilância, Preservação e Conservação de Mananciais do Distrito Federal em conjunto com os órgãos mencionados no art. 5º, e na forma da legislação vigente:
– planejar e promover ações destinadas à vigilância, preservação, conservação e recuperação dos mananciais;
– definir metas de racionalização de uso, aumento de quantidade e melhoria de qualidade dos mananciais;
– estabelecer os procedimentos que assegurem a vigilância permanente dos mananciais e bacias, prevenindo ações de agressão;
– elaborar proposta para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos mananciais;
– promover medidas para propiciar a recuperação de áreas degradadas e contíguas aos mananciais.
Art. 5º Compõem o Sistema Integrado de Vigilância, Preservação e Conservação de Mananciais do Distrito Federal – SIV-ÁGUA:
– a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; - a Secretaria de Saúde;
– a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
– a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
– a Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais;
– a Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas;
– a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social;
– a Secretaria de Ação Social;
– a Polícia Militar do Distrito Federal;
– o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
– o Jardim Botânico de Brasília;
– a Comissão de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo;
– as Administrações Regionais;
– a Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB;
– a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
– a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
– o Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal – BELACAP;
– a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;
– a Delegacia Especializada em Meio Ambiente;
– a Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil.
Parágrafo único. Os componentes do Sistema Integrado de Vigilância, Preservação e Conservação de Mananciais do Distrito Federal – SIV-ÁGUA, a que se refere o caput, darão o apoio técnico e logístico à Subsecretaria de Vigilância, Preservação e Conservação de Mananciais na consecução dos objetivos do Sistema e suas competências serão definidas em ato do Poder Executivo.
Art. 6º O Subsecretário de Vigilância, Preservação e Conservação de Mananciais fica autorizado a requisitar servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, sem prejuízo da remuneração, para colocar na atuação direta de suas finalidades.
Art. 7º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em estreita articulação com os órgãos jurídicos das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal prestará assistência jurídica que se fizer necessária ao desenvolvimento das ações do Sistema a que se refere esta Lei.
Art. 8º Caberá à Polícia Militar do Distrito Federal, através da Companhia de Polícia Militar Ambiental-CPMA, garantir mecanismos que assegurem a permanente integração com a Subsecretaria de Vigilância, Preservação e Conservação de Mananciais, visando o cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
Art. 10. O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à aplicação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 2003
116º da República e 44º de Brasília
ANEXO
SISTEMA DE VIGILÂNCIA,PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MANANCIAIS
Secretário Administrativo DFA-03 02
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 19/12/2003 p. 1, col. 1