Legislação correlata - Decreto 20941 de 30/12/1999
Legislação correlata - Lei 1864 de 19/01/1998
Legislação correlata - Lei 2469 de 21/10/1999
Legislação correlata - Decreto 21557 de 25/09/2000
Legislação correlata - Decreto 21816 de 07/12/2000
Legislação correlata - Lei 2671 de 11/01/2001
Legislação correlata - Decreto 22362 de 31/08/2001
Legislação correlata - Decreto 23101 de 12/07/2002
Legislação correlata - Decreto 26368 de 16/11/2005
Legislação correlata - Lei 4246 de 10/11/2008
Legislação Correlata - Lei 4302 de 27/01/2009
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 98 de 12/12/2008
Legislação correlata - Lei 4342 de 22/06/2009
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 85 de 25/10/2002
Legislação correlata - Lei Complementar 769 de 30/06/2008
Legislação Correlata - Lei 51 de 13/11/1989
Legislação Correlata - Resolução 164 de 07/06/2000
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 97 de 19/12/1997
Legislação correlata - Decreto 21510 de 13/09/2000
Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral de remuneração dos servidores públicos, altera vencimentos básicos das carreiras que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É concedida antecipação de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos e demais retribuições dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, vigentes no mês de outubro de 1991, a ser compensada por ocasião da revisão da remuneração dos servidores públicos.
Art. 2º - Os valores da Gratificação por encargo em Gabinete, de que trata a Lei nº 35, de 13 de julho de 1989, são fixados em:
I – Assessor – Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);
II – Assistente – Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros);
III – Auxiliar – Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros).
Art. 3º - Os valores dos vencimentos das remanescentes Funções em Comissão são fixados em:
Art. 4º - O artigo 19, da Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista) "Art. 19 – Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração, proventos ou pensões, importância superior à soma dos valores estabelecidos como remuneração, em espécie, a qualquer título como Secretário de Estado. § 1º - Excluem-se da remuneração do servidor, para cálculo do teto de que trata este artigo: II – adicional por tempo de serviço; III – adicional pelo exercício de atividades insalubres; IV – gratificação pela prestação de serviço extraordinário; VII – vantagens pessoais nominalmente identificadas; VIII – adicional de incorporação de cargo em comissão ou equivalente; IX – vantagens relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º - O órgão central do Sistema de Pessoal informará o teto mensal de remuneração e determinará a glosa dos valores que excederam ao limite fixado. § 3º - Os servidores, os aposentados e pensionistas que estiverem percebendo acima do limite estabelecido neste artigo farão jus ao excedente percebido no último mês, a título de vantagem de natureza pessoal, nominalmente identificada, sobre a qual não incidirá o adiantamento previsto nesta lei e os aumentos futuros, até sua total absorção, que se dará no percentual de setenta por cento (70%) dos aumentos previstos nas respectivas leis. Art. 5º - A partir de 01 de janeiro de 1992, aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e legislação complementar, até a aprovação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Distrito Federal pela Câmara Legislativa. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista) Parágrafo Único – Ao servidor que vier a satisfazer, dentro de um ano, a contar da publicação desta lei, as condições necessárias para aposentadoria, aplica-se o disposto no inciso II do art. 184 da lei nº 1711, de 28 de outubro de 1952. (Nota: Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista) Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 01 de novembro de 1991 Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 04 de dezembro de 1991 103º da República e 32º de Brasília Governador do Distrito Federal Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241 de 05/12/1991 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 05/12/1991 p. 5, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 p. 13, col. 1Art. 6º - Os prazos a que se referem o Art. 2º da Lei nº 94, de 23 de abril de 1990, e o § 6º, do Art. 2º da Lei nº 87, de 29 de dezembro de 1989, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1992. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 327 de 07/10/1992)