SINJ-DF

LEI Nº 380, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992

(revogado pelo(a) Lei 4092 de 30/01/2008)

Disciplina o uso de carros de som e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os carros de som autorizados a divulgar mensagens de cunho comercial, religioso e de interesse comunitário ou classista, no período de 9 (nove) às 18 (dezoito) horas.

§ 1º Poderão funcionar até as 22 horas os carros de som que não veiculam propaganda comercial.

§ 2º Carro de som, para efeito desta Lei, é todo veículo sobre o qual se instale equipamento de amplificação de som.

§ 3º No período eleitoral os carros de som ficam submetidos à legislação eleitoral vigente.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º, os carros de som deverão ser cadastrados no Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 3º Os níveis sonoros, mesmo com a presença de carros de som em funcionamento, não poderão ultrapassar os seguintes limites:

Área:

– residencial urbana ............ 55 decibéis

– central da cidade .............. 65 decibéis

– industrial ......................... 70 decibéis

Art. 4º Carros de som caracterizados como trios elétricos deverão comunicar previamente à Administração Regional onde irão funcionar.

Art. 5º Os carros de som devem interromper qualquer transmissão a uma distância mínima de 100 metros de hospitais, escolas, clínicas de repouso e repartições públicas.

Art. 6º A transgressão dos artigos anteriores, assim como o uso de aparelhos descalibrados, devidamente comprovados, submete o infrator ao pagamento de multa de 50 (cinqüenta) UFIR (mensal) ou outro indexador que a substituir.

§ 1º A comprovação referida no caput deste artigo deve ser realizada, com uso de equipamentos próprios, pela Administração Regional de onde o veículo for autuado.

§ 2º Na reincidência da transgressão, a multa será devida em dobro e, repetida a infração, após a terceira multa, poderá ser cassada a licença do infrator, procedendo-se, quando couber, a apreensão do veículo ou aparelhos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1992

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253 de 14/12/1992

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253, seção 1, 2 e 3 de 14/12/1992 p. 1, col. 1