SINJ-DF

LEI Nº 398, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992

Altera a Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Acrescente-se à relação de operações e prestações internas contidas na alínea "a" do inciso II do art. 35 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, com a redação que lhe deu a Lei nº 115, de 13 de julho de 1990: serviços de telefonia.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1992

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(Republicado por haver saído com incorreção do Original no DODF nº 262 de 29.12.92)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 262, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1992 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 264, Suplemento, seção Suplemento de 31/12/1992 p. 1, col. 1