Altera os valores de vencimentos dos cargos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes de Carreira Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989, passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, para o regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1° - Na hipótese de opção entre regime de 40 (quarenta) horas para os integrantes da Carreira Magistério Público, os valores de que tratam os Anexos I, II e III desta Lei serão acrescidos de cem pontos percentuais.
§ 2° - Os valores de que trata esta Lei serão reajustados nos mesmos índices e mesmas datas fixadas para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 2° - O disposto nesta Lei aplica-se às aposentadorias e pensões pagas com base nos cargos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Art. 3° - Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1° de janeiro de 1993.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
104° da República e 33° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1, 2 e 3 de 12/04/1993 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 55, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 23/04/1993 p. 16, col. 2