SINJ-DF

LEI Nº 443, DE 14 DE MAIO DE 1993

Altera o art. 12, § 2º, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, alterada pela Lei nº 286, de 2 de julho de 1992.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O § 2º do art. 12, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei nº 286, de 2 de julho de 1992, passa a ter seguinte redação:

Art. 12. ...................................

§ 2º Haverá interstício mínimo de 30 dias entre os reajustes das tarifas do transporte público do Distrito Federal, salvo nos casos de iminente colapso ou paralisação do sistema de transporte púbico e na eventualidade de acordo coletivo que implique significativa majoração dos custos operacionais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 1993

105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 15/05/1993 p. 1, col. 1