Altera o art. 12, § 2º, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, alterada pela Lei nº 286, de 2 de julho de 1992.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 2º do art. 12, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei nº 286, de 2 de julho de 1992, passa a ter seguinte redação:
Art. 12. ...................................
§ 2º Haverá interstício mínimo de 30 dias entre os reajustes das tarifas do transporte público do Distrito Federal, salvo nos casos de iminente colapso ou paralisação do sistema de transporte púbico e na eventualidade de acordo coletivo que implique significativa majoração dos custos operacionais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
105º da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 15/05/1993 p. 1, col. 1